17 de novembro | 2010

Comerciante preso pela PF acusado de envolvimento com tráfico internacional de drogas

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O
comerciante olimpiense Ciro Lourenço Marcondes Plaza, proprietário
da lanchonete Exagerado Lanches, está sendo acusado de envolvimento
com uma quadrilha especializada em tráfico internacional de
drogas.

Ele foi detido preventivamente, em sua residência, no
início da manhã da quarta-feira, dia 17.

Ciro foi
interrogado durante todo o dia e noite do dia 17 e estava marcado
para ser transferido para São Paulo na manhã de quinta-feira, dia
18.

As prisões na região, três em São
José do Rio Preto e uma em Olímpia, fazem parte da Operação
Deserto desencadeada pela Polícia Federal para desbaratar uma das
maiores redes de tráfico no país.

Foram
mais de 50 mandados de prisão expedidos e várias as apreensões. Em
Olímpia, no entanto, a polícia federal não quis divulgar se alguma
coisa foi apreendida.

Além
de brasileiros, o grupo também é formado por colombianos,
bolivianos e europeus.

A
Operação teve início em Março de 2009 e foi conduzida pela
Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal em São
Paulo, com apoio da Coordenação Geral de Polícia de Repressão a
Entorpecentes de Brasília.

As
investigações culminaram com a prisão de 1 pessoa em flagrante,
além de ter apreendido 2.355 quilos de cocaína, produtos químicos
e maquinários que serviriam para adulterar as drogas, armas e
munições, dez granadas anti-tanque, 33 veículos, uma aeronave
avaliada em R$ 250 mil, e cerca de R$ 500 mil.

 

CÉLULAS
CRIMINOSAS

No
decorrer desta investigação foi possível constatar dentro da
organização criminosa células que, de maneira permanente e
coordenada, se articulavam na tentativa de garantir o sucesso da
empreitada criminosa.

Dentre elas, na região de Rio Preto,
concentravam-se indivíduos responsáveis pela coordenação dos
negócios do grupo criminoso no Brasil, inclusive do “gerente do
grupo”, homem que administra desde a entrada e armazenamento da
cocaína em nosso país até a sua entrega aos compradores
estrangeiros e brasileiros, também recaindo sobre ele a
responsabilidade pelo repasse aos integrantes da célula dos valores
obtidos com o fornecimento da droga.

Consta que a polícia
brasileira contou com a ajuda de organismos policiais de países da
América do Sul e Europa. No total são 50 mandados de prisão
temporária de 30 dias, e outros 38 de busca e apreensão.

As
investigações revelaram que a droga chegava ao país, vinda da
Bolívia, em seguida era enviada para a Europa e África, além de
uma menor parte ser distribuída no Brasil.

Ainda segundo a PF
a cocaína fabricada na Bolívia ficava lá até que tivesse a
remessa para o Brasil. Isso era verificado por dois irmãos
colombianos, que moravam em Santa Cruz de La Sierra. Em seguida,
traficantes brasileiros e estrangeiros compravam a droga.

O
grupo tinha atuação concentrada principalmente em São Paulo, onde
o gerente era um advogado que trabalhava como assessor parlamentar na
região de São José do Rio Preto, cujo nome não foi revelado, que
seria o homem de confiança dos chefões da quadrilha, os irmãos
colombianos.

Além disso, o crime contava com os traficantes
intermediários, que serviam como colaboradores e ajudavam no
transporte aéreo e terrestre da cocaína e guardavam a droga antes
de entregá-la aos compradores.

Os criminosos que venham a ser
presos serão indiciados, de acordo com suas participações, pelos
crimes de Tráfico Internacional de Cocaína, bem como de Precursores
Químicos e Maquinários destinados a preparação e adulteração da
droga, condutas tipificadas nos artigo 33, caput e § 1°, incisos I
e III, e artigo 34, c.c artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006 –
cujas penas máximas cominadas são, respectivamente, de 15 anos e 10
anos de reclusão, acrescidas de um aumento de 1/6 a 2/3 em razão da
internacionalidade; Associação entre seus membros para fins da
prática, reiterada ou não, desses delitos específicos, conduta
tipificada no artigo 35 c.c artigo 40, inciso I, da Lei n°
11.343/2006 – cuja pena máxima cominada é de 10 anos de reclusão,
acrescida de um aumento de 1/6 a 2/3 em razão da internacionalidade;
Financiamento da prática do crime de Tráfico Transnacional de
droga, conduta tipificada no artigo 36, c.c artigo 40, inciso I, da
Lei n° 11.343/2006 – cuja pena máxima cominada é de 20 anos de
reclusão, acrescida de um aumento de 1/6 a 2/3 em razão da
internacionalidade; Tráfico Internacional de Arma de Fogo de Uso
Restrito, conduta tipificada no artigo 18 c.c. artigo 19, da Lei n°
10.826/2003 – cuja pena máxima cominada é de 8 anos de reclusão,
acrescida de um aumento de metade em razão da internacionalidade.


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