07 de fevereiro | 2021

Cidade volta para fase laranja e parques reabrem na 2.ª feira

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Cunha manteve restrições da 4.ª quando,
por conta própria, tirou cidade da fase vermelha.

 

Embora o prefeito tenha publicado decreto autorizando os parques reabrirem já no final de semana, o Thermas dos Laranjais e o Hot Beach anunciaram no final da tarde de sexta-feira, 05, que, por motivos funcionais, vão retornar às atividades na segunda-feira, dia 08.

É que o governo do Estado apresentou no início da tarde deste dia, a reclassifi­cação de Olímpia no Plano São Paulo da fase vermelha para a laranja já a partir de sábado, 06.

Na 21 reclassificação, a região Metropolitana de São Paulo, Registro, Baixada Santista, Presidente Prudente, Araçatuba e Cam­pinas avançaram para a fase amarela, de maior abertura da economia. A região de Barretos também teve melhora em seus indicadores e avança para a fase laranja, bem como Marília e Ribeirão Preto. A região de Araraquara, contudo, registrou piora em seus índices e regride para a fase vermelha, onde já estavam Bauru e Franca

PREFEITO APENAS ACRESCENTOU ABERTURA DOS PARQUES

Com o anúncio do governo estadual, o prefeito Fernando Cunha também a tarde já editou outro decreto, autorizando a reabertura dos parques e mantendo todas as medidas que já havia anunciado na quarta-feira, 03, com validade a partir de quinta, 04, quando reclassificou Olímpia por conta própria da fase vermelha para a laranja.

A prefeitura, no início da tarde, soltou nota informando que, diante da re­cla­s­sificação da regional de Barretos, a qual a cidade pertence, na Fase Laranja do Plano São Paulo, o município editou novo decreto, em concordância com as medidas recomendadas.

“De acordo com a publicação, que entra em vigor às 00h deste sábado (06), os estabelecimentos e atividades autorizados pela referida fase podem operar com 40% da capacidade e por, no máximo, 10 horas diárias, respeitando as regras de prevenção”, continuou a nota.

É PRECISO CUMPRIR AS MEDIDAS PARA FLEXIBILIZAR COM SEGURANÇA

A manifestação da prefeitura é concluída com a informação de que o avanço de fase da regional foi possível devido à melhora nos indicativos de novos casos, internações, ocupação de leitos de UTI (65,9%), óbitos, além da queda no nível de transmissão da Covid.

“Por fim, a Administração reforça a importância do cumprimento das medidas estabelecidas, sob risco de penalização, e acrescenta que segue trabalhando para garantir a proteção da população e a flexibilização das atividades com segurança”, finaliza.

VEJA QUAIS AS RESTRIÇÕES QUE ESTÃO EM VIGOR

Art. 1.º Fica autorizado o funcionamento, respeitando-se as normas estabelecidas neste Decreto, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

I – supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, devendo adotar ainda as seguintes medidas:

a) disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários na entrada do estabelecimento;

b) disponibilizar álcool em gel em todos os caixas, para higieni­za­ção do funcionário a cada atendimento, assim como para higieni­zação do cliente;

c) higienizar todos os carrinhos e cestos de compras antes do uso de cada cliente;

d) fornecer e obrigar o uso de máscaras por parte de todos os seus funcionários que estiverem em atividade;

e) manter informativos impressos em todos os setores orientando os clientes a evitar o toque e ma­nuseio desnecessários de produtos;

f) manter funcionário higieni­zan­do constantemente as maçanetas de re­frigeradores e/ou freezers, bem co­mo balcões e vitrines onde os clientes tocam com as mãos, ou dis­ponibilizar álcool em gel na proximidade desses dispositivos pa­ra que os clientes façam sua hi­gie­ni­zação antes e depois do manuseio;

g) os estabelecimentos ficam terminantemente proibidos de dis­ponibilizar degustação de produtos.

LANCHONETES, RESTAURANTES E AFINS

II – alimentação como lanchonetes, restaurantes, padarias, distribuidora de bebidas e congêneres, permitido serviços de entrega (de­livery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru), sendo que, para o consumo no local, deverá ser observado o seguinte:

a) ocupação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento;

b) distância de 2 metros entre as mesas;

c) máximo de 02 (duas) pessoas adultas por mesa;

d) atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados;

e) uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários no estabelecimento (apenas quando estiver sentado em sua mesa o cliente poderá deixar de utilizar a máscara);

f) proibição de aglomerações;

g) disponibilizar álcool em gel em todas as mesas para higienização das mãos;

h) temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês;

i) cardápios deverão ser digitalmente ou em quadros na parede;

j) funcionários deverão usar máscaras;

k) pratos, copos e talheres devem ser devidamente higienizados;

l) guardanapos de tecidos estão proibidos;

m) funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal devem ser afastados e testados;

n) poderão funcionar de domingo a domingo em até 10 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00;

o) o pagamento será realizado na mesa ao funcionário do estabelecimento, devendo ser levada ao cliente a máquina para pagamento com cartão, se for o caso, sendo proibida a realização do pagamento no caixa;

p) fica proibido o sistema de self-service nos estabelecimentos que trabalham no ramo alimentício;

q) a venda de bebidas alcoólicas fica limitada ao horário que vai das 6h00 até as 20h00.

§ 1.º As lojas de conveniência e bares, somente poderão comer­cia­li­zar a venda de bebidas alcoólicas, ve­dado o consumo no local.

§ 2.º Nas vias e logradouros públicos fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas.

REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS

III – As atividades e/ou eventos, salão de festas e casamentos, mantém suas atividades suspensas.

ACADEMIAS DE ESPORTES E GINÁSTICA

IV – as academias de esportes, centros de ginástica prestadores de serviço como personal trainer, poderão prestar serviços em até 10 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, condicionado o atendimento à definição de horário para todos os alu­nos de forma nominal, com tabela afi­xada em mural para visibilidade e conferência das autoridades sanitárias, com limitação de 40% da capacidade e de 1 aluno para ca­da 9 metros quadrados, devendo ainda nesse aten­­dimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o pres­­tador de serviço e o aluno como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelos prestadores de serviço e aluno, sendo que, no ca­so das atividades de natação, hidro­gi­nástica e assemelhados, deverão ser adotadas medidas de limitação de quan­tidade de praticantes na piscina de modo a evitar a proximidade das pessoas e respeitar o que segue:

a) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os alunos possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, sendo que no mesmo local deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

b) comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas;

GALERIAS COMERCIAIS

V – as atividades comerciais e/ou de prestação de serviços realizadas em galerias comerciais poderão funcionar em até 10 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00, observando-se a capacidade de lotação limitada a 40%, cumprindo-se ainda o que segue:

a) fica proibido o funcionamento do cinema;

b) a obrigatoriedade da utilização de máscaras pelos clientes e funcionários;

c) intensificar as ações de limpeza;

d) obrigatoriamente manter um funcionário nas entradas da galeria aferindo a temperatura dos clientes;

e) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS, CLINICAS E PRESTADORES DE SERVIÇO

VI – os estabelecimentos comerciais, escritórios, clínicas e os pres­tadores de serviço poderão funcionar com 40% de sua capacidade, em horário reduzido de 10 horas diárias, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00, e deverão adotar as seguintes medidas:

a) intensificar as ações de limpeza;

b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

d) realizar marcações no solo na área interna e externa do estabelecimento para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro, e, se necessário colocar um funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância.

SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CONGÊNERES

VII – os salões de beleza, barbearias e congêneres poderão funcionar com limitação de sua capacidade a 40%, em horário reduzido de 10 horas diárias, sendo permitido até no máximo as 22h00, adotando as seguintes medidas:

a) intensificar as ações de limpeza do ambiente;

b) esterilizar com álcool 70% todos os utensílios metálicos ou de corte e aparelhos após o uso de cada cliente;

c) manter recipiente de álcool 70% disponível e em local devidamente visível no estabelecimento para uso pelos clientes na entrada e saída.

RESORTS, HOTÉIS, POUSADAS E AFINS

VIII – os Meios de Hospedagem (resorts, hotéis, pousadas, flats, hostel, casas de temporada com Registro de Hospedagem Caseira), poderão ter seu funcionamento desde que observadas as seguintes regras:

a) monitorar a saúde da equipe de colaboradores;

b) ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade máxima;

c) distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa;

d) vedadas as atividades de entretenimento em ambientes fechados; e) uso obrigatório de máscaras para todos;

f) disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e hóspedes, em todas suas dependências;

g) manter triagem regular de temperatura na entrada de colaboradores e hóspedes, com temperatura máxima de 36º (graus);

h) limpeza e desinfecção cuidadosa e frequente de superfícies toca­das.

SERVIÇOS FUNERÁRIOS

IX – os serviços funerários obedecerão às seguintes diretrizes:

a) os velórios obedecerão ao horário limite de 4 (quatro) horas de duração, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, com rotati­vi­da­de e sem permanência nos seus espaços de convivência;

b) o ingresso nos cemitérios municipais será restrito aos funcionários da concessionária para manutenção dos mesmos, devendo estar munidos de EPI. Tal medida estende-se também aos prestadores de serviços de limpeza de túmulos, que portarão obrigatoriamente luvas, máscaras, álcool em gel 70%, reservando-se para estes o horário das 8 às 16 horas;

c) o acesso da população às dependências dos cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de 300 (trezentas) pessoas simultaneamente, nos horários compreendidos das 8 às 16 horas, preservando as­sepsia constante no presente Decreto, além do distanciamento social, uso de máscaras e álcool gel 70%.

TEMPLOS E ATIVIDADES RELIGIOSAS

X – os Templos que exercem práticas religiosas, poderão realizar seus cultos na forma presencial, e também permanecer aberto aos praticantes, desde que observadas as seguintes regras:

a) ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados;

b) distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa;

c) uso obrigatório de máscaras para todos;

d) disponibilizar álcool em gel 70% para os fiéis em todas as dependências.

VOLTA ÀS AULAS NO MUNICÍPIO

XI – a volta às aulas presenciais nas escolas do Município da Estância Turística de Olímpia, obedecerão às seguintes regras e datas:

a) Escolas Particulares: liberação de aulas presenciais a partir de 08 de fevereiro de 2021.

b) Escolas Municipais e Estaduais: aulas remotas a partir de 08 de fevereiro de 2021, e aulas presenciais a partir de 22 de fevereiro de 2021.

§ 1.º a ocupação máxima das salas para aulas presenciais será estabelecida conforme disposto nas regras do Plano São Paulo para a classificação de fase em que se encontrar a cidade.

§ 2.º deverão ser observadas todas as regras de assepsia contidas no Plano São Paulo para a volta as aulas presenciais.

FISCALIZAÇÃO E MULTAS

Art. 2.º A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, através da Fiscalização de Posturas, com as seguintes sanções:

I – consumo de bebida alcoólica em vias e espaços públicos, inclusive praças, sujeito as seguintes penalidades:

a) multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);

b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

II – aos estabelecimentos que des­respeitarem o disposto neste Decreto:

a) multa no valor de 100 (cem) UFESP’s;

b) multa em dobro;

c) havendo nova reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 3.º Os casos omissos ou não expressamente disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir ao que determina os Decretos ou normas do Governo do Estado de São Paulo.

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