02 de julho | 2018

Câmara perde recurso dia 22 e publica a exoneração de comissionados 6 dias após

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A Câmara Municipal da Estância Turística de O­lím­­pia perdeu um recurso que fez ao Supremo Tribunal Federal (STF) na sexta-feira da semana passada, dia 22, mas publicou as portarias de e­xonerações dos fun­cio­nários que estavam ocupando cargos comissi­o­nados inconstitucionais so­mente seis dias depois, ou seja, apenas na edição do Diário Oficial Eletrônico (DOE) de quarta-feira desta semana, dia 27 de junho.

Foram publicadas várias portarias, todas valendo a partir do dia 21 de junho: 843/2018, Diego Figuei­redo Fulas, do cargo de assessor legislati­vo; 844/2018, Ricardo Henri­que de Arruda, assessor administrativo da secretaria; Sandro Gusta­vo Ca­brel­li, assessor le­gislativo; 845/2018, E­duardo Luis Alves da Cos­ta, assessor legis­la­tivo.

Portaria 846/2018, An­dré Ricardo Bitencourt, assessor legislativo; 847/2018, Gustavo Alexandre Ferreira, assessor legis­la­tivo; 848/2018, Lucas Hen­rique Geraldo da Silva, assessor legislativo; 849/2018, Otávio Augus­to Jorge de Almeida, assessor legislativo; 850/2018, Daniela Cristina de Castro, assessor. Portaria 851/2018, Cassia Cristina Recco, assessor legislativo; 852/2018, Luis Cesar Rom­bailo, assessor do expediente; 853/2018, Lia­mar Aparecida Veroneze Correa, assessor contábil; 854/2018, Elton da Silva Almeida, assessor parlamentar; 855/2018, Ricar­do José Ferreira Perroni, as­sessor legislativo e jurídico; 856/2018, Gustavo Matias Perroni, assessor redator parlamentar.

Como se sabe, de acordo com o que consta no processo, embora a condenação na Adin (Ação Direta de Inconstitucio­nali­da­de) tenha sido com modulação, o Tribunal de Justiça concedeu o prazo de 120 dias, para que a decisão fosse cumprida, ou seja, para que os funcionários comissionados em situação irregular fossem e­xo­nerados.

O prazo para as exonerações, ao que se informa, expirou no dia 20, uma vez que o acórdão da decisão na Adin foi publicado no dia 21 de fevereiro de 2018.

DECISÃO NA ADIN

Como se recorda, o TJ­SP declarou a inconstitu­cio­na­lidade de vários cargos comissionados que foram criados na Câmara Mu­nicipal da Estância Turística de Olímpia. Esse é o caso dos cargos de Assessor Legislativo e Jurídico, Assessor Redator Parlamentar, Assessor Administrativo da Secretaria e Assessor do Expediente.

STF negou o recurso que pedia mais prazo para demitir os comissionados

O Supremo Tribunal Federal (STF), através da ministra Rosa Weber, relatora do processo, negou recurso protocolado pela Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, cu­ja finalidade era de evitar a obrigatoriedade de cumprir decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que o­brigava a exoneração de funcionários nomeados em cargos comissiona­dos, a partir de uma ação direta de inconstitucio­nalidade. “Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, ne­go seguimento ao presente pedido”, resumiu We­ber.

Em seu relato, a ministra cita que houve um pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido na origem.

O problema era que o le­gislativo local sustentava que, embora inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso extraordinário interposto na ação direta de inconstitucionalidade ostentaria grande probabilidade de êxito. A Câmara argumentava que o prazo de 120 dias, concedido pe­lo tribunal paulista, a título de modulação temporal de efeitos, resultava insuficiente para a adoção de todas as providências direci­onadas à substituição de servidores comissionados por efetivos.

Considerava também que no intuito de demonstrar a plausibilidade jurídica do pedido, invocava precedente do Supremo Tribunal Federal, em que, considerada a necessidade de preservar a prestação de serviços públicos, houve a concessão de prazo mais dilatado para extin­ção de cargos criados por lei declarada inconsti­tucional.

A ministra, no entanto, considerou que ainda que se cogitasse da superação excepcional do mencionado óbice, tal medida dependeria da demonstração de que o agravo interposto no intuito de destrancar o recurso extraordinário inadmitido na origem ostenta grande probabilidade de êxito e que realmente há risco de da­no grave, de difícil ou impossível reparação, considerado o tempo necessário ao normal proces­sa­men­to do recurso.

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