09 de novembro | 2008

Advogados de Pituca querem que TSE volte atrás e casse Geninho

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Os advogados do candidato a prefeito da Coligação Integração, José Augusto Zambom Delamanha, Dr. Pituca, Hélio Freitas de Carvalho da Silveira e Marcelo Santiago de Pádua Andrade, protocolaram no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na quarta-feira desta semana, dia 5, embargos de declaração contra a decisão unânime em plenário, que deferiu o registro de candidatura do prefeito eleito de Olímpia, vereador Eugênio José Zuliani, Geninho.

Na inicial, cuja cópia chegou até a redação desta Folha na tarde da sexta-feira desta semana, protocolada ao ministro Fernando Gonçalves, relator do agravo regimental interposto por Zuliani, eles pedem o restabelecimento da decisão monocrática que indeferiu o registro de candidatura três dias antes da eleição do dia 5 de outubro.

Na parte dos pedidos citam: "Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos presentes autos, requer-se que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração para, sanando-se as omissões, contradições e pontos indicados, analisar-se todos os pontos indicados nestas razões para se complementar a prestação jurisdicional entregue por este Estado-Juiz. Caso do exame dos pontos omissos e contraditórios surgir necessidade de se alterar o resultado do julgado, requer-se que se atribua, excepcionalmente, efeitos modificativos ao julgado para se restabelecer a r. decisão monocrática da lavra do Exmo. Relator, que provia o recurso especial para se indeferir o registro do candidato embargado".

Dentre os apontamentos feitos pelos advogados "nas razões do aresto, anotou-se que se provia o agravo regimental para, aplicando-se o princípio da proporcionalidade/razoabilidade (art. 5.º, LIV da CF/88) para deferir o registro de candidatura que obtivera a maioria dos votos, inobstante a falta de quitação eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura".

De acordo com os advogados, "o primeiro ponto a ser examinado e que representa omissão relevantíssima é o fato de que, contra a r. decisão monocrática que provia o recurso especial do ora embargante, foi interposto dois agravos regimentais, ferindo o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Visando sanar o equívoco processual, o embargado apresentou petição de fls. desistindo de determinado agravo regimental".

Acrescenta: "Nos termos do art. 501 do CPC, a desistência do recurso é ato unilateral e irretratável, aperfeiçoando-se com a manifestação da parte. Assim, compete a este C. TSE, ao julgar o agravo regimental, reconhecer a desistência, visto que de fato se pode tirar consequências jurídicas importantes".

Dizem ainda em outro trecho: "Todavia, se vem o embargado, então agravante, explicitamente desistir de agravo regimental, deve-se entender que não pretendia, mais, ver reexaminada a decisão monocrática contra a qual se insurgira. Assim, em homenagem ao art. 501 do CPC e ao art. 5º , LIV e LV da CF/88, impõe-se reconhecer que este C. TSE proveu agravo contra o qual havia pedido expresso de desistência".

Além disso, os advogados contestam, dentre outras coisas, a legalidade da decisão alegando inclusive que datas citadas como citação para pagamento e de trânsito em julgado de sentença, diferenciariam das que constariam terem acontecido. Entendem os advogados que Zuliani pediu o parcelamento antes mesmo de ser notificado para pagamento da multa a qual foi punido.

Ministério Público

Por outro lado, numa consulta realizada no início da noite de ontem no endereço eletrônico do TSE, a reportagem verificou que o Ministério Público Eleitoral não recorreu da decisão unânime em plenário que deferiu o registro de candidatura de Zuliani.

Com data de sete de novembro, portanto, desta sexta-feira, às 18h05, na parte do andamento do processo consta: "Decurso de prazo para recurso pelo Ministério Público Eleitoral, em face do acórdão de fls. 474/480, ocorrido no dia 6/11/2008".

 

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