29 de agosto | 2011

TCE entende que a contratação de médicos em 2009 foram ilegais e podem gerar indenizações trabalhistas

Compartilhe:
 
De acordo com o relatório final das contas da Prefeitura Municipal de Olímpia, relativas ao exercício 2009, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) entende que as contratações de médicos e outros profissionais pela Secretaria de Saúde, foram ilegais e podem gerar indenizações trabalhistas contra o município.


Além disso, podem também macular a Lei das Licitações e a própria LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que esses gastos não oneraram despesas com pessoal civil, situação que pode ter modificado os resultados das despesas com a folha de pagamentos.


Segundo o TCE, no exame levado a efeito foi constatado que o Executivo Municipal celebrou e aditou contratos de prestação de serviços, com profissionais para a área da saúde, valendo-se de dispensa de licitação capitulada no inciso IV do artigo 24 da Lei 8666/93 (Lei das Licitações): (foram 31 médicos de variadas especialidades, cinco agentes de controle de endemias, um biomédico e um cirurgião dentista).


Ao proceder à análise do embasamento das contratações em pauta, foi observado, também, que a Secretaria de Saúde expediu ofícios para a Comissão de Licitação solicitando providências cabíveis para a contratação de profissionais para a área da saúde e médicos, justificando a necessidade pelo não provimento de vagas para cargos de médicos, decorrentes de concurso público, por desinteresse dos classificados e aumento da densidade larvária.


A prefeitura fez juntar cópia da portaria número 28.464 de 20 de maio de 2008, que dispõe sobre a homologação do último concurso público realizado anterior a data das contratações. Mas segundo o teor da referida portaria não revela a existência de cargos de cirurgião dentista, endodentista, médico pediatra, médico ortopedista, médico radiologista, médico endocrinologistas, médico geriatra, biomédico, médico veterinário, médico otorrinolaringologista, médico cirurgião e médico infectologista, fato que nos leva a entender que as justificativas não devem prosperar.


CONTRATAÇÕES
INCONSTITUCIONAIS

Avisa o TCE que a contratação para prestação de serviços de natureza peculiar aos cargos previstos no quadro permanente da Prefeitura contrapõe-se ao regramento estatuído no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, com a caracterização de utilização de quadro paralelo de pessoal.

“Data vênia, as contratações realizadas demonstram afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, que norteiam a administração pública, pois havendo previsibilidade de encerramento da necessidade dos serviços, os pactos deveriam ser realizados mediante contrato por prazo determinado, nos moldes do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, precedidos dos respectivos processos seletivos”, diz trecho do relatório.

“Ademais os contratos apresentam cláusulas que ferem a legislação protetiva do trabalho ao determinar que eventuais encargos sociais e trabalhistas não sejam de responsabilidade do contratante”, acrescenta.


Diz ainda o relatório: “Sob censura superior, entendemos que as rescisões que se verificaram poderão, à luz da doutrina e jurisprudência dominante nos Tribunais do Trabalho, ser objeto de lides que acarretarão prejuízos ao erário municipal”.


Também foi relatado pelo TCE que as despesas oneraram a Categoria Econômica 339036-00/Outros Serviços de Terceiro e Pessoal Jurídica, não onerando despesas com pessoal civil, maculando desta forma os resultados das despesas com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


“Por derradeiro cumpre observar que o instrumento jurídico utilizado como supedâneo para as contratações – inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93, prevê que as contratações sejam realizadas por prazo máximo de 180 dias consecutivos, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, os quais na grande maioria foram aditados”, acrescenta o relatório.

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas