18 de dezembro | 2016

PGJ quer que 50% dos cargos comissionados sejam preenchidos por funcionários de carreira

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O procurador geral de justiça do Estado de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio, quer que 50% dos cargos em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Olímpia, sejam preenchidos apenas por funcionários de carreira, ou seja, por aquele que é concursado e já trabalha para o município. Para tanto, ele protocolou no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Uma ação direta de inconstitucio­nalidade e dessa maneira, se colocando contrário o que está previsto em lei municipal destinado apenas 10% dos cargos comissionados para serem preenchido por servidores concursados.

Trata-se do Parágrafo 2.º do Artigo 9.º, do Capítulo II, da Lei Complementar número 168, do dia 12 de novembro de 2015, prevendo que apenas 10% dos cargos comissionados devam ser preenchidos por servidores concursados, contrariando o que é previsto pela Constituição Paulista.

“O percentual estabelecido na lei objurgada não se concilia com os arts. 111 e 115, V, da Constituição Paulista, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade por este E. Tribunal de Justiça”, consta em trecho da inicial da ação datada do dia 17 de novembro de 2016. Portanto, se trata de uma Lei inócua porque a constituição estadual já prevê 50%.

Por isso, o procurador requerer “o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “§2°. 10% (dez por cento) dos cargos em comissão criados serão obrigatoriamente preenchidos por servidores públicos efetivos do Município, Estado ou União” constante no artigo 1º da Lei Complementar nº 168, de 12 de novembro de 2015, do Município de Estância Turística de Olímpia”.

E acrescentou: “Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Estância Turística de Olímpia, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final”.

INCONSTITU­CIONALIDADE

“Inconstitucional a previsão de percentual mínimo de 10% dos cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal a serem preenchidos por servidores de carreira, vez que, ao estabelecer em lei percentual desse jaez, o Município torna mera ficção jurídica a exigência plasmada no art. 115, V, por evidente esvaziamento de sua ratio normativa”, cita.

E acrescenta: “Previsão normativa que não se concilia com os arts. 111 e 115, V, CE/89, pois torna sem efeito a intenção do Constituinte em limitar o provimento comissionado na estrutura administrativa do município”.

“A partir de uma leitura rasa do diploma transcrito – segundo o procurador – ainda que a contrario sensu, o intérprete pode ter a impressão de que o mesmo guarda obediência ao comando inscrito no art. 115, V, da Carta Paulista, o qual reclama a edição de lei estipulando percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do ente a serem ocupados por servidores efetivos”.

De outro lado – continua – “tal propor­ciona­lidade é necessária para assegurar a qualidade, a eficiência, a profissionalização e a continuidade do serviço público, sobretudo por ocasião das mudanças de governo, quando se verifica uma substituição significativa dos ocupantes de cargos importantes da direção superior da Administração Pública”.

A partir da interpretação do artigo 1º, do diploma impugnado, “se constata que 90% dos cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo, poderão ser preenchidos por servidores puramente comissionados e somente 10% serão ocupados por servidores de carreira”.

Geninho preenche 83% dos cargos comissionados e 53% dos efetivos

Ao verificar o processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), protocolada pela Procurador Geral de Justiça (PGJ), através do procurador Gianpaolo Poggio Smanio, contra uma lei municipal que prevê que apenas 10% dos cargos comissionados devam ser preenchidos por servidores concursados, contrariando o previsto pela Constituição Paulista, a reportagem desta Folha da Região encontrou que o prefeito Eugênio José Zuliani tinha, no final de setembro próximo passado, nomeado 83% do total de cargos em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Olímpia, contra apenas 53% do cargos criados para serem preenchidos através de concursos públicos, os chamados cargos efetivos.

De acordo com o que consta no processo em que tramita a Adin, em 13 de outubro de 2016, a secretária municipal de Gestão, Sandra Regina de Lima, encaminhou ofício ao Ministério Público local informando a quantidade de cargos existentes na Prefeitura de Olímpia, inclusive os comissionados.

Segundo uma declaração do diretor da Divisão de Recursos Humanos, Sandro de Campos Magalhães, que foi anexada a esse ofício, em 27 de setembro de 2016, havia 2.383 cargos efetivos, sendo que apenas 1.275 estavam ocupados. Além disso, informava também que eram 92 cargos comissionados, sendo que 77 estavam nomeados e que 11 das nomeações eram de funcionários efetivos.

No entanto, atualmente a situação, principalmente em relação aos cargos comissionados já dever ser considerada diferente e, inclusive bastante cômoda para o prefeito, porque tem sido publicado na Imprensa Oficial do Município (IOM), quase sempre, nos últimos meses, exoneração de funcionários que estavam beneficiados pelos chamados cargos em comissão.

Além disso, alguns cargos para preenchimento em comissão vêm sendo extintos paulatinamente através de Projetos de Lei encaminhados para a Câmara Municipal de Olímpia, como ocorreu em meados de novembro próximo passado.

Para se ter uma ideia, na ocasião o prefeito encaminhou e a Câmara aprovou, o Projeto de Lei Complementar número 224, dispondo sobre a extinção de cargos em comissão. Os cargos, cinco no total, foram criados em 2014, por meio da Lei Complementar 138, de 11 de novembro de 2014.

Dessa maneira foram extintos os cargos de assessor jurídico e de diretores da Casa Abrigo, do Departamento de Educação, do Programa da Saúde Bucal e diretor-técnico do Ambulatório Central.

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