24 de setembro | 2017

Contribuintes devem R$ 55 milhões em impostos e taxas

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Resultado principalmente do aumento abusivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que foi praticado pelo ex-prefeito Eugênio José Zuliani, em 2013, a partir da elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV), juntados aos devedores do ISS (Imposto Sobre Serviços) e outras taxas, os contribuintes olimpienses devem aproximadamente a importância de R$ 55 milhões. Na maioria os contribuintes devem em média R$ 1,6 mil.

Pelo menos esse foi o valor apresentado pela secretária municipal de Finanças, Mary Brito Silveira, na manhã desta sexta-feira, dia 22, durante uma reunião com vereadores realizada na Câmara Municipal, para a apresentação de um Projeto de Lei Complementar, de autoria do prefeito Fernando Augusto Cunha, que institui o Programa “OLIMPIA CIDADÃO EM DIA”, destinado à regularização de débitos no âmbito do Município de Olímpia e dá outras providências.

Mas esses R$ 55 milhões não podem ser considerados irrelevantes porque representam cerca de 24% dos R$ 226,4 milhões destinados ao orçamento geral do município para o exercício de 2018, além de ser aproximadamente 29% dos R$ 188 previstos para a Prefeitura Municipal no mesmo ano.

Além disso, é quase 9 vezes maior que os R$ 5,9 milhões que estão previstos para a Câmara Municipal; quase 3 vezes o orçamento previsto para a Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente – Daemo Ambiental; e 3,7 vezes maior do que o valor previsto para o Instituto de Previdência Olímpia Prev.

Mas dá ainda para fazer outras comparações com as estimativas de gastos previstas no orçamento do próximo ano, como por exemplo, para a área da Educação, para onde deverão ser destinados R$ 57,4 milhões, pouca coisa maior do que o valor da dívida ativa.

Para o setor da Saúde, por exemplo, para onde estão destinados quase R$ 39,5 milhões, esses R$ 55 milhões é 1,4 vez maior. Porém, é duas vezes mais do que os R$ 14,7 milhões que estão previstos no orçamento para aplicação em obras.

VALOR DA DÍVIDA VEM DESDE 1997

Por outro lado, de acordo com a secretária de Finanças, embora o valor tenha se acentuado mais a partir de 2013, e o que foi apresentado na Câmara Municipal reporta ao exercício de 2005, o valor da dívida ativa já vem desde o ano de 1997.

Porém, desses R$ 55 milhões, segundo a explicação do prefeito Fernando Cunha, apenas cerca de 40%, ou seja, o montante de R$ 22 milhões é relacionado a impostos e taxas propriamente dito. O restante representa os valores relativos a multas e juros. Mas pior que isso, conforme informou Mary Brito Silveira, há um montante, cujo valor não foi divulgado, que já é considerado perdido pela Prefeitura porque se referem a valores de impostos e taxas devidos por empresas que já não existem mais.

Com a proposta do prefeito Fernando Cunha, de acordo com a secretária a expectativa de recebimento neste ano, varia entre R$ 4.5 milhões, em um cenário pior com apenas 10% de adesões; e R$ 7 milhões, num cenário melhor, com 20% de adesões dos devedores.

Prefeitura cria o Programa “Olímpia Cidadão em Dia”

Uma proposta do prefeito Fernando Augusto Cunha, através de um Projeto de Lei Complementar que foi protocolado na Câmara Municipal na manhã da sexta-feira desta semana, dia 22, cria o Programa “Olímpia Cidadão em Dia”, medida que é destinada à regularização de débitos atrasados de contribuintes, relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), principalmente, e ISS (Imposto Sobre Serviços), no município de Olímpia.

Segundo consta no Artigo 1.º, o programa estará destinado a incentivar a regularização de créditos do Município, “decorrentes de débitos de contribuintes, relativos aos débitos tributários ou não, devidamente constituídos e inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016”.

O ingresso nesse programa “dar-se-á por adesão do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão”. O contribuinte poderá aderir ao programa no período de 06 de novembro de 2017 até o dia 15 de dezembro de 2017.

Se aprovada pelos vereadores, a lei abrangerá exclusivamente os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, não se aplicando apenas em duas situações.

Uma delas em atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. Na outra situação, “salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas”.

DESCONTOS

O programa contempla descontos de juros moratórios e multa e poderão ser pagos à vista, em única parcela, ou parcelado em até 12 vezes, da seguinte forma: pagamento à vista, em única parcela, a ser pago em até 2 dias úteis após a assinatura do acordo; desconto de 90% dos juros moratórios; desconto de 80% do valor da multa; e isenção de 100% dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados.

Já os pagamentos parcelados em 3, 6, 9 ou 12 parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 2 dias úteis após a assinatura do Termo de Adesão, e a segunda parcela em 10 de janeiro de 2018, sendo o vencimento das demais parcelas todos os dias 10 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente: descontos de 80% dos juros de mora, 70% do valor da multa e isenção de 100% dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, para pagamento em até 03 (três) parcelas.

Outras fórmulas preveem: descontos de 70% dos juros de mora, 60% do valor da multa e isenção de 100% dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, para pagamento em até 6 (seis) parcelas. Descontos de 60% dos juros de mora,  50% do valor da multa e isenção de 100% dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, para pagamento em até 9 parcelas; descontos de 50% dos juros de mora, 40% do valor da multa e isenção de 100% dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, para pagamento em até 12 parcelas.

O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); os optantes pelo Programa terão o direito de isenção de 100% dos honorários advocatícios para as opções de pagamento à vista ou parcelado, a partir da adesão, não cabendo ressarcimento de valores já recolhidos.

As custas processuais incidentes sobre os créditos já ajuizados e as custas, bem como emolumentos de Cartório incidentes sobre as dívidas protestadas deverão ser pagas pelo contribuinte na mesma data do pagamento da parcela à vista ou da primeira parcela do acordo. Para a consolidação do débito, a atualização monetária será calculada até a data da adesão, nos termos da legislação vigente.

A adesão será aceita pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário próprio, e implica em confissão irretratável da sua existência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência de eventuais recursos já interpostos.

Porém, os demais parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal, previstos no art. 295 do Código Tributário Municipal, continuarão a existir na forma daquele dispositivo, ressalvando-se, porém, que não se beneficiarão das isenções deste Programa.

CANCELAMENTO DA ADESÃO

Mas a adesão ao Programa será cancelada e rescindida retornando os débitos à sua origem, nas seguintes hipóteses: pelo descumprimento de quaisquer exigências da Lei Complementar, inclusive informações falsas; pelo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 dias; pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica.

O eventual atraso no pagamento das parcelas implicará com os acréscimos legais previstos na Lei Complementar número 3, de 22 de dezembro de 1997.

A rescisão de que trata o artigo 6.º da Lei Complementar independe de notificação ou interpelação prévia e implica em: perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar; a exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor originário da dívida; a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não inscrito, para cobrança judicial; demais medidas que se fizerem necessárias para a recuperação do crédito.

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