29 de julho | 2007

Carneiro e ex-diretor da Prodem são multados em quase R$ 6 mil por TCE

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O prefeito Luiz Fernando Carneiro e o ex-diretor presidente da Prodem (Progresso e Desenvolvimento Municipal), comerciante Márcio José Ramos, foram multados em quase seis mil reais pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo. A decisão refere-se a irregularidades encontradas no processo licitatório realizado quando da contratação da empresa Bontur para atuar no transporte público local, considerando irregulares tanto a concorrência pública, quanto o contrato originado pela mesma.

A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia quatro de julho de 2007 e refere-se ao processo TC-002039/008/05. As irregularidades que teriam sido encontradas originaram a multa equivalente a 200 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cujo valor relativo ao mês de julho é de R$ 14,23, resultando, portanto, o montante R$ 2.846,00 para cada um.

De acordo com a publicação, pelo voto do relator, conselheiro Robson Marinho; do presidente da câmara de julgamento, conselheiro Relator, Fulvio Julião Biazzi; e ainda do conselheiro Renato Martins Costa: "em face do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência e o contrato decorrente, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, outrossim, aplicar pena de multa a cada responsável no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por descumprimento ao disposto nos artigos 29, III; 21, § 2º, I, "b"; 30, § 6º, todos da Lei Federal nº 8.666/93".

A publicação aponta como concedente dos serviços a prefeitura municipal de Olímpia; como gestor do contrato a Prodem; e como concessionária a empresa Bontur Turismo Ltda. Como autoridade responsável pela homologação da concorrência aparece o nome do ex-diretor presidente Márcio José Ramos, que juntamente com o prefeito Luiz Fernando Carneiro aparece a seguir como autoridades que firmaram os instrumento, ou seja, o contrato.

O objeto da concorrência pública e posteriormente do contrato assinado, é a exploração e prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no município de Olímpia, Estado de São Paulo, por conta e risco da concessionária, compreendendo 13 ônibus/microônibus, em linhas definidas pela Prodem.

Estava em julgamento tanto a concorrência, ou seja, o processo de licitação, quanto o contrato de concessão celebrado no dia 25 de agosto de 2005, no valor de R$ 6.750.000,00.

"Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e pelo Substituto de Conselheiro Marcelo Pereira, publicado(s) em 11-10-05 e 20-09-06", diz em outro trecho da publicação.

Consta ainda que, pelo voto do relator, conselheiro Robson Marinho; presidente, conselheiro Fulvio Julião Biazzi; e conselheiro Renato Martins Costa, a egrégia câmara, "em face do exposto no voto do relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência e o contrato decorrente, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93", dando origem à pena pecuniária aplicada a cada um deles..

Ilegalidades

De acordo com os conselheiros, tanto a concorrência pública, quanto o contrato firmado entre Prodem, prefeitura e a empresa Bontur, estariam ferindo o disposto nos artigos 29, III; 21, § 2º, I, "b"; 30, § 6º, todos da Lei Federal nº 8.666/93.

Diz a Lei 8666 em seu artigo 29, que a documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

Artigo 21: Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I – quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994);

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

 

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