15 de fevereiro | 2009

Advogado diz que taxa de lixo é inconstitucional

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 Ao analisar o aumento da Taxa de Coleta de Lixo e mesmo a cobrança da mesma, embutida nos carnês do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), o advogado Oscar Albergaria Prado (foto), afirmou para a reportagem desta Folha da Região, que cobrança da taxa é inconstitucional. Disse ainda que a taxa de lixo fere o Código Tributário Nacional.

Segundo ele, a taxa se difere do imposto, que é o tributo exigido pela administração pública, não tendo em vista uma contraprestação do contribuinte por serviço prestado, mas sim em razão da necessidade primordial do Estado, de se conseguirem valores para custear os variados gastos de interesse coletivo.

"Daí se dizer tratar-se o imposto de um tributo não vinculado, enquanto a taxa e a contribuição de melhoria são consideradas tributos vinculados a uma atividade estatal específica.", comenta.

Afirma o advogado que "os argumentos de que o recolhimento do lixo dá maior garantia e proteção à saúde pública, portanto, deveria gerar a contraprestação financeira do contribuinte, ao ter seu lixo retirado da sua residência, não merece acolhida".

"Isto porque, como mencionado, constitui requisito essencial para a exigência de toda e qualquer taxa a certeza de que esta se refira a serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição, ou o exercício do poder de polícia, o que, sem dúvida alguma, não é o caso da taxa de lixo, pois é humanamente impossível dividir quantitativamente o monte de lixo que cada residência ou pessoa produz", diz.

No entanto, afirma que se verifica que a limpeza pública trata-se de serviço geral e indivisível, de utilização indistinta por toda a comunidade que circula diariamente por ruas, praças e avenidas de uma cidade, devendo ser custeado, inteiramente, pela receita advinda dos impostos municipais exigidos por lei e não, cobrado de proprietários de imóveis: "o que constitui flagrante bitributação, instituto completamente vedado em nosso ordenamento jurídico".

Indivisível

Diz o advogado que não tem como se dizer que a taxa de lixo é divisível, uma vez que não existe um padrão lógico e razoável para medir a quantidade de lixo que cada imóvel ou residência produz. "Sendo assim, qual é a base do município para cobrar maior valor de uma taxa de lixo de um imóvel em relação a outro", pergunta. "Ademais, a taxa de lixo é calculada tendo como base a área do imóvel, que é justamente a mesma base de cálculo do IPTU", acrescenta.

Além disso, diz o advogado, a taxa possui como fato gerador a propriedade imobiliária, que também constitui a mesma hipótese de incidência do imposto municipal referido. "Assim, tem-se que a taxa de limpeza pública ou taxa de lixo é inconstitucional, pois viola frontalmente o artigo 145, § 2º da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a impossibilidade da existência de taxas com base de cálculo de impostos", explica.

Taxa fere Código Tributário

"Outrossim, a aludida taxa municipal também fere, de forma inequívoca, a legislação infraconstitucional do Código Tributário Nacional, mais especificamente o parágrafo único do artigo 77, que afirma não poder possuir a taxa, base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas", acrescenta.

De acordo com Prado, a taxa de lixo é cobrada do contribuinte de forma irregular, no mesmo carnê de lançamento do IPTU, em cobrança antecipada, que se refere ao exercício financeiro que ainda ocorrerá.

"Logo, não é razoável a exigência da mencionada taxa, uma vez que é totalmente impossível saber-se ao certo se determinado imóvel vai ou não produzir lixo naquele exercício, e se produzir, qual será exatamente a quantidade advinda", diz.

"Conclui-se, portanto, que a exigência da taxa de limpeza pública é inconstitucional e ilegal", finaliza.

 

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