23 de outubro | 2008

Acusado de matar casal a marretadas em maio condenado a 45 anos de prisão

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 O juiz de direito Hélio Benedine Ravagnani, da 3ª Vara Criminal de Olímpia, condenou Nielson Rodrigo do Carmo (foto), de 28 anos de idade, a pena de 45 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, acusado de ter praticado duplo latrocínio. De acordo com a informação divulgada na quinta-feira, dia 23, o advogado de defesa, João Luiz Stelari e Luiz Gustavo Ruffo, pretendem recorrer da sentença condenatória.

Nielson do Carmo se encontra preso na cadeia pública da cidade de Severínia e com a condenação pode ser transferido para uma das penitenciária do Estado de São Paulo. Ele é acusado de ter assassinado o casal Olício Borges Vilela, de 56 anos, e Teresinha Vicente Borges, de 52 anos, na estância Santa Luzia, por volta das 22 horas, do dia 8 de maio de 2008, e de ter roubado a quantia de R$ 400.

Caracterizados os crimes de latrocínio, ele foi condenado no artigo 157, parágrafo 3.º, última parte, com combinação com o artigo 71, todos do Código Penal. A pena, segundo a sentença, foi fixada com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal.

"Respeitando o sistema trifásico, fixo a pena base em 03 (três) anos acima do mínimo legal, diante da personalidade criminosa do acusado, que possui conduta social desajustada e voltada para a prática de crimes, sendo pessoa extremamente violenta e perigosa, o que se demonstra pelo temor demonstrado no crime em tela. Revelou insensibilidade para com a vida humana. Estava de saída temporária, onde já cumpria pena por delito gravíssimo.

Matou as vítimas mediante violência arrebatada e cruenta, com marretadas na cabeça, revelando crueldade e frieza ímpares. Pena base, portanto, de um só dos crimes, em 23 (vinte e três) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço as agravantes do emprego de meio cruel e da reincidência (fls. 13/14 e 17), aumentando a pena em 04 (quatro) anos, restando em 27 (vinte e sete) anos de reclusão. Não há atenuantes. No terceiro estágio, aumento a pena de um só dos crimes em 2/3 (dois terços), pela continuidade delitiva. Não há causas de diminuição.

Pena final, portanto, em 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, reajustados a partir da data do fato, critério previsto no art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, observando-se as regras da Lei n° 8.072/90, alterada pela Lei n° 11.464/07, por se tratar de crimes hediondos", diz trecho da sentença publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A materialidade do crime, segundo a sentença, está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e auto de entrega, laudo de exame necroscópico, laudo de exame de peça – no caso uma calça jeans que o acusado estaria usando, marretas, sandálias e capacetes. Além disso, há também nos autos do processo 153/08, a vistoria do veículo que Nielson teria utilizado no dia do crime, exame pericial do local, exame pericial documentoscópico e exame de identificação de sangue, além dos depoimentos das testemunhas ouvidas nas fases inquisitiva e judicial.

Conjunto Probatório

"Nota-se, assim, que o conjunto probatório é consistente, irrefutável e favorável à tese de acusação. Extrai-se dos depoimentos e das provas materiais que o acusado esteve no local dos fatos antes da prática dos crimes. Certamente vistoriava as chácaras planejando o roubo de alguma delas. Perguntava sobre o patrimônio, como fez ao filho das vítimas e à testemunha Vanderlei. Nos depoimentos policiais ele destaca a caminhonete Silverado que viu na chácara das vítimas, talvez com intenção de subtraí-la", observou o juiz em trecho da sentença.

No primeiro depoimento, de acordo com a sentença, Nielson negou que tivesse saído sozinho naquela noite, mas em Juízo confirmou. "Portanto, também restou incontroverso que ficou fora de casa no horário provável da morte das vítimas, fato registrado inclusive pela testemunha Tamara, parente do réu. Quando voltou, segundo a testemunha Fernando, estava sujo de sangue. No dia seguinte ainda pediu a Fernando para que não contasse à polícia que havia saído sozinho com a moto", diz outro trecho.

"Por que agiria dessa forma se tivesse apenas buscado droga para entregar a Fernando, como declarou?", questiona o juiz. "Sem contar as inúmeras contradições nas versões que apresentou, onde omite os fatos ligados ao crime e declara apenas o que lhe convém. Foi desmentido pelo próprio amigo, "Xande" e também por Fernando. Inicialmente armou uma estratégia de defesa para negar até mesmo que estivesse saído sozinho com a moto de Fernando, naquela noite", reforça a tese do magistrado.

O acusado, de acordo com os autos, tem personalidade extremamente perigosa, conclusão facilmente extraída da folha de antecedentes e da postura que adota: "Agiu de forma fria, cruel e covarde, matando duas pessoas indefesas que residiam em local afastado da cidade, com intenção de roubá-las".

"Evidente que verdadeira é a versão apresentada no inquérito, onde confessa a autoria. Ali narra detalhes que, como disse o policial, só quem esteve na cena do crime pode relatar. E, diferente do que sustentou a defesa, a confissão não encontra-se isolada no contexto probatório. Se persiste alguma dúvida no caso em tela, gira em torno da participação ou não de terceira pessoa, até o momento não identificada", reforça o juiz em parte da decisão condenatória".

 

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