11 de abril | 2021

Sobre o crime de perseguição ou  “Stalking” inserido no Código Penal

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“Para que seja delimitada a modalidade desse
crime é necessário que seja dada interpretação
de modo a caracterizar uma efetiva perseguição
por meio dessa invasão ou perturbação
da esfera de liberdade ou privacidade”.

 

OSCAR ALBERGARIA PRADO

Foi inserido recentemente no Código Penal, pela Lei 14.132/2021, o artigo 147-A que passou a tipificar a conduta de perseguição, conhecida pelo termo inglês “Stal­king”. Com inserção deste artigo no Código Penal, foi revogado o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que dispunha sobre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade.

Consiste em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação.

O mencionado artigo tem o seguinte teor:

“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação.”

O crime da perseguição possui um único núcleo do tipo “perseguir”, que significa “causar incômodo”, “importurnar” ou “acossar”. A conduta se dirige contra alguém, uma pessoa humana. Pelos termos da lei a exigência é que a perseguição se dê reiteramente, o que leva à conclusão que, para ficar classificado o delito, este tem que ser habitual, ou seja, não basta um ato para que o crime fique configurado. Não é admitida, também, a forma tentada.

A ocorrência do crime de perseguição pode se dar por qualquer meio, tendo o legislador se preocupado em evitar a conduta tanto no mundo físico quanto no virtual. Assim, a perseguição virtual, que, por exemplo, ocorre com perseguição em redes sociais e por meio de mensagens eletrônicas, também pode configurar o delito. Abrange, portanto, o cyberstalking.

Para que o crime ocorra, este que é de forma vinculada, exige que a perseguição ocorra com o agente ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima.

Reiteradas ameaças, inclusive por meio digital contra uma pessoa, afetando a sua liberdade individual, caracteriza-se como crime de perseguição. As ameaças serão o meio de execução do crime de perseguição.

A perseguição reiterada, que caracteriza o crime de perseguição, pode ocorrer de modo a restringir a liberdade de locomoção da vítima. Mesmo que não haja ameaças, pode ocorrer do agente passar a perseguir a vítima pela cidade. Por aonde a vítima vai o agente fica rondando. Essa perseguição reiterada pode restringir a sua liberdade, limitando a sua locomoção, até mesmo por ficar amedrontada ou constrangida com essa perseguição constante.

Para que seja delimitada a modalidade desse crime é necessário que seja dada interpretação de modo a caracterizar uma efetiva perseguição por meio dessa invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade. Deve ser considerada a amplitude da esfera de liberdade, que tem sua abrangência alcançada pela liberdade de expressão, a liberdade de ir e vir e vários outros aspectos. Há que ser considerado que a liberdade individual só pode ser restringida por lei, o que está determinado na Constituição Federal.

No tocante à privacidade, esta está envolvida pelas várias facetas da vida privada, podendo ser citado o direito à imagem, ao sigilo das comunicações, à inviolabilidade do domicílio e a intimidade.

É necessário que ocorra uma evidente perseguição, como a pessoa que aparece nas aulas virtuais para realizar a perseguição à vítima, que criam vários perfis anônimos em redes sociais, buscando contato insistentemente e contra a vontade da vítima.

A pena prevista para esse crime é majorada quando cometido contra criança, adolescente ou idoso e também in­cide a majoração se o crime for cometido contra a mulher, desde que ocorra por razões da condição do sexo feminino. Também é causa de majo­ra­ção se o crime é praticado mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A ação penal deve ser precedida de representação por se tratar de ação penal pública condicionada, mesmo se praticado o fato contra crianças, quando cabe ao seu representante legal oferecer a representação.

Oscar Albergaria Prado é advogado militante em Olímpia e coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB local.


 

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