16 de outubro | 2017

TJ nega liberdade para Euripinho em HC impetrado por dois advogados de Brasília

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Em uma mesma sessão da 3.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, realizada no dia 10 de outubro, tendo como relator Luiz Toloza Neto, segundo juiz Ruy Alberto Leme Cavalheiro e terceiro juiz Airton Vieira, foram negados os pedidos de Habeas Cor­pus que pediam a liberdade do corretor de i­móveis Eurípedes Augus­to de Me­lo e de seu funcionário e motorista no dia dos fatos, Elton Regis Albertino, vulgo Nuguete, envolvidos no tiroteio ocorrido na terça-feira, 11 de junho, na rua Senador Virgilio Rodri­gues Al­ves em que um ex policial foi morto com um tiro na nu­ca.

O HC de Euripinho havia sido impetrado pelos advogados de Brasília, Lu­iz Paulo Gonçalves de Oliveira e Fabrício Rangel da Silva no dia 05 de setembro. Já o de Nuguete foi im­petrado pelo advogado de Olímpia Galib Jorge Tan­nuri, que também im­petrou na mesma época outro Habeas no mesmo tribunal em favor de Euri­pinho.

A mesma Câmara do TJ já havia negado pedido semelhante para outro partí­cipe do tiroteio Paulo Sérgio Vieira.

O advogado, entretanto continua insistindo através de reiteradas petições no processo na comarca local, na tentativa de trans­formar a prisão preventiva de Euri­pinho em prisão domiciliar alegando que no CDP de Icém, o corretor não tem condições de receber o tratamento médico que necessita.

Em sua última manifestação, o juiz da Vara Criminal local declarou entre o­u­tras coisas que “a liberdade da parte acusada requerente está a ser discutida perante nosso E. Tribunal de Justiça e cujas decisões monocráticas, pelos votos do Relator a favor da decisão que decretou a prisão preventiva e a favor da decisão que não concedeu a prisão domiciliar, são pela manutenção da prisão preventiva outrora decretada”.

Neste caso, inclusive, o corretor de imóveis poderá ser transferido para u­ma unidade de tratamento da secretaria da administração penitenciária existente em São Paulo.

A DECISÃO

O relator Toloza Neto, em seu voto, entendeu nos dois casos que não há constrangimento ilegal algum no despacho que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva; “que os delitos são extremamente graves, que grande mal causam à sociedade, praticados mediante violência contra a pessoa, o que denota a periculosidade do paciente, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública”.

Segundo o desembar­gador, “a alegada prima­riedade do paciente não pode, isoladamente, justificar a sua soltura, inclusive porque há fundados indícios da autoria dos crimes, pelos quais foi ele preso em flagrante delito. Pelos mesmos motivos, inadmissível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cau­telares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.

E conclui: “todo o mais alegado constitui de matéria de mérito, que depende de profunda análise da prova produzida e será objeto do julgamento pelo Juízo de primeiro grau, quan­do da prolação da sentença”.

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