01 de abril | 2010

STF livra produtores e frigoríficos do recolhimento do Funrural

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O Supremo Tribunal Federal (STF), desonerou os produtores de
carne e frigoríficos do recolhimento do Funrural (Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural). De acordo com a decisão, eles ainda poderão acionar a
Justiça para a devolução de valores referentes a contribuições anteriores. A
informação, passada pela assessoria de imprensa, é do secretário municipal da
Agricultura, José Fernando Rizzatti.


A contribuição, que incide sobre o faturamento dos
produtores rurais e é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores
do campo, foi considerada inconstitucional pelo STF. O imposto era cobrado
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola (2,1%
a 2,8%).

Segundo o secretário, “o produtor poderá deixar de pagar o
Funrural nas próximas safras”. E o mais importante: o valor a ser devolvido é
muito significativo e engloba os pagamentos feitos nos últimos anos.

Rizzatti explica que o produtor terá de constituir um
advogado para acionar a União a fim de receber o que foi pago anteriormente.
Isto porque o Supremo decidiu que o imposto deve retroagir, ou seja, que o
valor pago deverá ser devolvido aos contribuintes.

FUNRURAL
O Plenário decidiu pela inconstitucionalidade, de forma
unânime, ao julgar o Recurso Extraordinário do Frigorífico Mataboi S/A, de Mato
Grosso do Sul.

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural foi criado em
1992 pela Lei 8.540/92, sendo que o artigo 1º dessa lei obriga os empregadores
pessoas físicas ao recolhimento do tributo equiparando-os a autônomos.

O tributo é repassado ao fisco pelos frigoríficos,
adquirentes da produção agrícola e pecuaria, pelo sistema de substituição
tributária. Os produtores, os verdadeiros tributados, sofrem o desconto quando
recebem dos adquirentes.

O Supremo entendeu que a contribuição representa uma dupla
tributação, já que o produtor rural que trabalha em regime familiar, sem
empregados, é um segurado especial que já recolhe, por força do artigo 195,
parágrafo 8º, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua
produção para ter direito a benefícios previdenciários.

 
 
 
 
 
 
 
 


Cabe salientar que a Lei 8.540/92 criou nova contribuição
social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural,
ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”.

Essa equiparação se restringiria às empresas comerciais,
industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais,
pessoas naturais, de acordo com a ação

Além disso, a norma não poderia ser criada por meio de lei
ordinária, disseram as empresas autoras do processo, mas somente por lei
complementar.

Para a defesa da Mataboi, a lei atacada, ao considerar
receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação,
devido à incidência de PIS/Cofins. Alegam ainda as empresas que o artigo 1º da
Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade
produtiva e da proporcionalidade, pedindo assim, incidentalmente, a declaração
de sua inconstitucionalidade.

Além da decisão favorável, os contribuintes também foram
beneficiados pela negativa do pedido da Advocacia Geral da União, que
representava o INSS, para que os efeitos da decisão não fossem retroativos

Dessa forma, com a negativa do pedido os efeitos da sentença
retroagirão, restando aos produtores fazer valer a decisão da Justiça,
inclusive com o ajuizamento de ações pedindo a restituição do que foi pago nos
últimos cinco anos, direito já conseguido pelo Frigorífico Mataboi.

 
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