10 de julho | 2016

STF decide que é inconstitucional a pensão vitalícia a viúvas de prefeitos

Compartilhe:

Uma liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), diz que o pagamento de pensão vitalícia a viúvas de prefeitos é inconstitucional e suspendeu a eficácia de leis do município de Guaraci que concediam o benefício. A decisão foi tomada na análise do pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 413. Agora, a decisão será submetida a referendo do Plenário da Corte.

No caso de morte da viúva, a norma diz que o benefício passa para os filhos menores de 18 anos. Já a Lei municipal 1.749/2001 aumentou o valor do benefício para três salários mínimos.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustenta que a previsão de pensão a familiares de agentes políticos, com critérios especiais, distingue-os indevidamente dos demais cidadãos e cria espécie de grupo social privilegiado, sem que haja motivação racional – muito menos ética ou jurídica – para isso.

Janot destaca que os princípios republicanos e da igualdade exigem que, ao final do exercício de cargo eletivo, seus ex-ocupantes sejam tratados como todos os demais cidadãos, sem que haja fundamento para benefícios decorrentes de situações passadas. “Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado estabelecido em favor de familiares de ex-prefeitos do pequeno município de Guaraci”, afirma.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli explicou que a lei que instituiu o benefício não previu fonte de custeio, a exemplo de outros benefícios instituídos por leis estaduais que foram declaradas incons­titucionais pelo Supremo.

Segundo Toffoli, o Supremo já afirmou a inconsti­tucio­na­lidade de leis que estabeleciam pensão especial para ex-governadores. Para a Corte, a ins­tituição de vantagem pe­cu­niá­ria a ex-detentor de mandato configura criação de privilégio que não se coaduna com os princípios republicano, da moralidade, da impessoa­lidade e da igualdade, encartados na Constituição Federal de 1988.

Toffoli disse entender que a orientação adotada pelo Plenário do STF também se aplica ao caso de Guaraci. “Com efeito, se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios constitucionais, forçoso concluir que a concessão do benefício a quem jamais exerceu mandato eletivo viola, de forma ainda mais patente, a Constituição Federal.”

O ministro destacou que, além de o município não ter competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária, Guaraci instituiu pensão sem a correspondente fonte de custeio.

Ao conceder a liminar – a demanda ainda será levada a Plenário -, o ministro considerou presente o perigo na demora da decisão, uma vez que, mesmo que o Supremo considere ilegítima a pensão das viúvas de ex-prefeitos de Guaraci, possivelmente os valores não serão devolvidos aos cofres públicos, ante o caráter alimentar da vantagem, ‘motivo pelo qual se faz necessária a suspensão de seu pagamento, sob pena de ser agravado o prejuízo ao erário’.

 

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas