03 de julho | 2022

Promotora favorável à liminar: cassação é passível de anulação

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O QUE PENSA A PROMOTORA!
Indeferimento da liminar configura grave dano aos preceitos basilares da Democracia.
“Por fim, entendo que o não deferimento da liminar configura grave dano aos preceitos basilares da Democracia, pois a vereadora foi eleita pelo voto popular e a sua cassação por meio de procedimento nulo e ilegal infringe soberania popular”.


O advogado Ulisses Terceiro entrou com a ação anulatória do processo de cassação de Alessandra Bueno no dia 21 e no dia 22 a promotora Maria Cristina Geraldes Fochi Reis já apresentou sua manifestação favorável à concessão entendendo que “há vários apontamentos de irregularidades, através da documentação apresentada, que o procedimento administrativo em comento é passível de anulação”.

A promotora inicia sua peça, de sei laudas, com um resumo da petição inicial apresentada pelo advogado e, logo em seguida, nas suas considerações, cita o jurista Hely Lopes Meirelles, para destacar que o processo de cassação tem que seguir o rito do art. 5º do decreto-lei 201/67.

Diz a promotora:

“Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito em ato interna corporis e de natureza política, regulada na Lei nº 201/67, salvo no caso de ilegalidade flagrante, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes e intromissão indevida no exercício da atividade típica do impetrado, de julgar infrações político-administrativas. Assim, no presente caso cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do procedimento de cassação.

DOCUMENTAÇÃO APONTA
INDÍCIOS DE NULIDADE

Em análise das alegadas irregularidades formais que estariam a eivar o procedimento de cassação, bem como a documentação acostada, apontam indícios de nulidade.

O procedimento foi comprometido pela inobservância de determinadas formalidades essenciais, na medida em que não prestou a garantir a ampla defesa da requerente, o contraditório e o respeito ao devido processo legal.

Das irregularidades apontadas pela requerente, é possível constatar através da documentação apresentada, que o procedimento administrativo em comento é passível de anulação.

VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Frise-se há indícios de violação das cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vale destacar, que essas são garantias a serem observadas pelo processo administrativo disciplinar. Também deve ser observado no procedimento disciplinar: o princípio da legalidade; os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade; os princípios da culpabilidade e da pessoalidade da pena; o princípio da individualização da sanção; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ainda, de notar-se o disposto no art. 4º, da Constituição do Estado, que expressamente dispõe: “Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados”.

PREENCHE OS REQUISITOS
QUE AUTORIZAM A TUTELA ANTECIPADA

Assim, é evidente a violação dos requisitos legais supracitados no objeto do presente feito, restou configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja suspensa a decisão que culminou na cassação do mandato da vereadora, ora requerente, visto que há fortes indícios que demonstram a nulidade formal no processo, devendo a matéria ser profundamente apreciada. Ademais, as alegações apresentadas na exordial, em sede liminar, como cerceamento de defesa, afronta aos princípios do Estado Democrático de Direto, ausência de contraditório, publicidade, ampla defesa, impedimento dos vereadores de votar, os quais exerciam a função de Secretários Municipais junto ao Poder Executivo de Olímpia (sendo que protocolaram pedidos de desligamento das funções, para retornar o cargo de vereadores, conforme documentos fl. 484/487), bem como as demais alegações, há vários apontamentos de irregularidades, restando comprovado que de fato não foram observadas as formalidades legais para a instauração e votação da referida sessão, que cassou o mandato eletivo da vereadora, ora requerente.

Nessa linha de raciocínio, aponta a inobservância do disposto no art. 5º e seus incisos, do Decreto-Lei nº 201/67, pois não foram preenchidas as formalidades legais para a realização do referido procedimento administrativo.

INDEFERIMENTO DA LIMINAR
CONFIGURA DANO
AOS PRECEITOS BASILARES DA DEMOCRACIA

Deste modo, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por fim, entendo que o não deferimento da liminar configura grave dano aos preceitos basilares da Democracia, pois a vereadora foi eleita pelo voto popular, e a sua cassação por meio de procedimento nulo e ilegal, infringe soberania popular.

Diante dos fatos narrados, da documentação acostada, e da relevância da questão, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento da liminar, para suspender o Decreto Lei nº 551/2022, editado pelo presidente da Câmara de Olímpia, restabelecendo, assim, o exercício do mandato eletivo da autora, em razão de indícios suficientes de vício formal na votação do processo de cassação do mandato eletivo de Alessandra Bueno”.

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