08 de junho | 2021

Promotor também foi a favor da rejeição da queixa de Rosa

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“Suposta violação à honra (…) tem que ser analisada a partir da função social que desempenha. Houve crítica, por certo ponto de vista ácida e contundente, mas sem que se extrapolassem os limites da liberdade de imprensa”.

 

Promotor Paulo César Neuber Deligi ao lado do juiz Lucas-Figueiredo Alves da Silva nas últimas eleições.

O promotor de Justiça, Paulo Cesar Neuber Deligi, no dia 27 de abril de 2021, em sua manifestação na queixa-crime proposta contra jornalista desta Folha e sua filha pelo advogado Luiz Carlos Rodrigues Rosa Júnior, antes da sentença que rejeitou o seguimento da ação, também entendeu que não existia razões factíveis para que o processo fosse levado adiante na justiça.

A queixa-crime por calúnia, difamação e injúria foi proposta contra José Antônio Arantes, editor a Folha da Região e também da Rádio Cidade e do site iFolha, jornalista, advogado e professor de filosofia e sociologia e sua filha Bruna Silva Arantes Savegnago que é diretora do jornal e ancora junto com o pai o programa jornalístico “Cidade em Destaque” transmitido ao vivo pelas redes sociais em vídeo e em áudio pela Rádio Cidade.

O promotor, após analisar as acusações apontadas pelo advogado e possivelmente depois utilizadas, em sua maioria, nas outras queixas que patrocinou representando outros quatro integrantes do seu grupo de apoio ao negacionismo na internet, por falta de justa causa (art. 395, inc. III, do CPP), opinou pela rejeição da queixa-crime e pelo consequente arquivamento dos autos.

DIREITO À HONRA X DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Neuber Deligi destacou que “diante do contexto narrado, há inegáveis dois direitos em jogo, o direito à honra, intimidade e vida privada e o direito da comunicação social (liberdade de pensamento; liberdade de expressão e liberdade de imprensa)”.

E continuou: “Pela narrativa ora em análise, percebe-se que o querelante se valeu da rede social para replicar assuntos referentes a um possível boicote contra o periódico do querelado ARANTES, que se viu prejudicado por condutas que, embora lícitas, certamente ensejariam prejuízo para o jornal, além do incêndio, este criminoso, que sofrera, pelo fato de veicular à população assuntos de interesse público”.

Para o promotor, “a suposta violação à honra – no contexto de sociedades plurais e complexas – não pode ser analisada apenas sob o ângulo individual, mas também sobretudo a partir da função social por ela desempenhada. Sobretudo em democracias constitucionais, com amplas liberdades comunicativas, tendo singular relevância o direito de informar e ser informado, como direito fundamental, difuso, de vasta significação social”.

OPINIÃO CONTRÁRIA
NÃO PODE SER OFENSA A HONRA DO INDIVÍDUO

Segundo ele, “a opinião contrária não é, e não pode ser, ofensa à honra do indivíduo. Assim, se os dizeres têm interesse social, haverá, pelo menos, o que se poderia chamar de função social da imagem. Sabe-se que a Constituição Federal valoriza a liberdade de imprensa. Trata-se de atividade preciosa na construção do pluralismo e do debate de ideias, essenciais na democracia. A liberdade de expressão faz parte da tradição constitucional brasileira desde a Constituição do Império, com tristes hiatos, porém, durante o governo Vargas e, mais tarde, na ditadura militar, nos chamados ‘anos de chumbo’”.

“Hoje, continuou, grande parte dos fatos noticiados dizem respeito a crimes. Até se diz que a seção política dos jornais se misturou com a de polícia. Afirma-se neste contexto, que: diário da imprensa, como forma de garantir uma sociedade justa, livre e com direito a informação relevante, tendo em vista o alcance nacional dos fatos. Em outras palavras, repita-se, houve crítica, por certo ponto de vista ácida e contundente, mas sem que se extrapolassem os limites da liberdade de imprensa”.

Paulo Cesar Neuber Deligi termina sua manifestação no processo dizendo: “A conclusão, assim, é que também o crime de injúria não está caracterizado, como já se afirmara em relação aos delitos de calúnia e difamação. Isto porque não está presente o elemento subjetivo do injusto, qual seja, a vontade de injuriar, o dolo de ofender a honra subjetiva do querelante”.

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