18 de dezembro | 2022

Para relator do STJ justiça local usou preventiva para “condenar” os 24 presos da Fio da Meada

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PRISÕES ANULADAS!
“Prisão preventiva não realiza o direito de punir, mas apenas resguarda a ordem pública, a ordem econômica…
Não há uma linha destacando o papel desempenhado pelos envolvidos na suposta organização”.


Embora não exista na sentença a afirmação de que a justiça local utilizou a concessão de prisão para os vários moradores de Olímpia presos na “Operação Fio da Meada” no começo do ano, a interpretação da decisão do STJ que declarou a nulidade das 24 concessões de preventivas decretadas no final de fevereiro é de que o relator do caso considerou que a justiça local, através da medida, teria aplicado uma espécie de condenação antecipada aos acusados.

O relatório do voto do Ministro Sebastião Reis Júnior, da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, foi seguido por unanimidade pelos integrantes Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, pela concessão do Habeas Corpus dos envolvidos.

A medida foi proposta contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a revogação das preventivas meses após a prisão. No STJ também foi negada a liminar, mas no julgamento pela turma foi concedido.

LIBERDADE É A REGRA,
PRISÃO É EXCEPCIONAL

Segundo Sebastião Reis, “é revelador que o decreto de prisão se refira à necessidade de certeza de punição. Ora, prisão preventiva não realiza o direito de punir, mas apenas resguarda a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou a garantia da aplicação da lei penal”.

Ele explica que o decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está, em caráter precário, com a liberdade constrita. “Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta”.

NÃO HÁ UMA LINHA
SOBRE O PAPEL DE CADA UM

Também complementa destacando que embora figurem como parte processada 24 pessoas, no corpo da decisão, não há uma linha destacando o papel desempenhado por elas na suposta organização.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar inicialmente o mesmo pedido, manteve a prisão, entendendo que era cabível e necessária a prisão preventiva entendendo haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.

Segundo o TJ, “trata-se de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, crimes gravíssimos, que geram inegável desassossego social, grave inquietação e clamor público, razão pela qual o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, para garantia da ordem pública”.

PRISÃO SE REFERIU À NECESSIDADE
DE CERTEZA DE PUNIÇÃO

O relatório do ministro Sebastião Reis Júnior conclui destacando que o decreto de prisão se referia à necessidade de certeza de punição. “Ora, prisão preventiva não realiza o direito de punir, mas apenas resguarda a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou a garantia da aplicação da lei penal”, destacou.

O relator concluiu seu voto: “Ante o exposto, concedo a ordem para reputar nulo o decreto de prisão preventiva e determinar a colocação do paciente em liberdade, estendendo os efeitos aos corréus Marlon Breno Franco de Oliveira, Daniela de Oliveira, Henrique Leandro Jervais, Luis Antonio Pereira, Adriano Araí Pereira, Tiago Daniel Correa da Cunha, Dayllon Daniel dos Santos Alves, Alexandre de Souza e Silva, Willian Aparecido Amaro, Paulo Henrique Marques, Edson Rodrigo dos Santos, Tainara de Oliveira Camargo, Samuel Ângelo Mariano da Silva, Nilton Gonçalves Marques, Carlos Henrique Nunes Pereira, Alex Sandro Castro de Souza e Silva, Andréia Pereira, Liniker Douglas Pereira Luiz, Rita de Cássia de Souza Almeida, Rogério Kaique Ramos de Oliveira, Márcio Alves Miranda, Paulo Robson Faustioni e Deivid da Silva”.

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