19 de setembro | 2011

Para advogado de defesa ex-prefeito Carneiro e o fantasma são inocentes

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Embora o entendimento do juiz Luiz Fernando da Silva Oliveira seja o oposto, o advogado Pedro Antônio Diniz, que atua na defesa do ex-prefeito Luiz Fernando Carneiro no processo em que foi condenado pela contratação do funcionário Fernando do Nascimento, caso que ficou conhecido nos meios políticos como caso do funcionário fantasma, declarou à imprensa nesta semana, que ambos são inocentes no que se refere à “pesada acusação” que recaiu sobre eles.


Diniz garante que houve serviço prestado por Nascimento durante o período no qual ocupou o cargo de assessor de gabinete de Carneiro, mesmo residindo e estudando na Unesp de Presidente Prudente, e que somente por isso ex-prefeito autorizou os pagamento efetuados a ele.


“Através das provas colhidas durante a instrução processual, sendo elas documentais e testemunhais, restou de maneira clara e serena, que houve um serviço prestado pelo Fernando do Nascimento ao município, no qual recebeu por isso e cujo pagamento foi autorizado pelo prefeito à época, Luiz Fernando Carneiro, pelos serviços prestados. Portanto, ambos são inocentes no tocante à pesada acusação que lançou-se contra eles”, declarou Pedro Diniz a um jornal local.


Segundo ainda o advogado, o crime pelo qual foram acusados prevê pena de dois a 12 anos. “O juiz é livre para aplicar a pena dentro do estabelecido em linhas anteriores. Todavia, no presente caso, entendo que a pena foi severa ao extremo, vez que o próprio promotor do caso não se opôs que a pena fosse aplicada abaixo de quatro anos, o que geraria uma substituição de pena imposta por uma pena restritiva de direitos, ou seja, entendeu o promotor que os réus não ostentam antecedentes criminais desabonadores, circunstâncias judiciais favoráveis que deveriam ter sido levadas em conta no momento da aplicação das penas, o que não foi feito”, argumenta.


Acrescenta ainda o advogado, que “em sua respeitável sentença” (sic) o juiz “entendeu que houve o crime, porém, não continuado e, sim, apenas um crime. Sabendo-se que ambos são primários, de bons antecedentes e boa conduta social, no meu parco conhecimento jurídico a pena deveria ser fixada no mínimo legal, que é de dois anos substitui-a por restritiva de diretos”.


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