04 de setembro | 2011

MPT poderá propor Adin e ação civil se as leis que criaram Frentes de Trabalho não forem canceladas

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) poderá propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ou até uma ação civil pública para apurar ato de improbidade, caso o prefeito Eugênio José Zuliani, Geninho, não cancele as leis que criaram as Frentes de Trabalho no Município de Olímpia.

Pelo menos é isso o que se pode entender em relação ao último despacho do procurador regional do trabalho da 15.ª região, em São José do Rio Preto, Tadeu Henrique Lopes da Cunha, que consta no site do órgão, concedendo prazo até dia 14 de setembro para apresentação de documentos.

A essa conclusão também chegou um advogado especialista consultado nesta semana pela reportagem. Segundo se entende da última manifestação, no dia 2 de agosto, o MPT estaria aguardando a Prefeitura de Olímpia enviar cópia de uma lei municipal cancelando as que criaram as Frentes de Trabalho, cujo projeto já se encontra na Câmara Municipal há aproximadamente 60 dias, mas ainda não foi votado.

Caso a lei não seja aprovada e enviada dentro do prazo estabelecido, o procurador pode tomar medidas que, segundo esse advogado consultado, pode ser em forma de Adin, uma ação civil pública de improbidade e, ainda, da parte da defesa dos trabalhadores, outra ação já na área trabalhista visando garantir os direitos dos trabalhadores envolvidos.

Segundo consta no IC (Inquérito Civil) número 0000155.2010. 15.007/5-90, que poderá embasar quaisquer das medidas jurídicas possíveis para o caso, após o recebimento de denúncia formulada pelo artista plástico e jornalista, Willian Antônio Zanolli, houve um acordo, que não foi assinado pela Prefeitura, mas esta se comprometeu a revogar as leis que criaram as Frentes de Trabalho e informar a medida através de encaminhamento de cópia.

Também de acordo com o despacho, foi concedido prazo de 30 dias, a partir de um requerimento protocolado no dia 27 de junho, para que a Prefeitura apresentasse documentos comprovando a revogação da Lei Municipal número 2.898, de 25 de outubro de 2001.

Em resposta, também segundo o site do órgão, a Prefeitura encaminhou o Projeto de Lei número 4.384/11, que trata da revogação da lei que criou as frentes, mas que até nesta semana não havia voltado à pauta da Câmara Municipal. "Deve-se, portanto, aguardar por mais algum tempo a fim de verificar a sua aprovação ou não e respectiva conversão em lei", cita trecho do mesmo despacho.

Caso o Projeto de Lei enviado pelo prefeito, inclusive com pedido para que tramitasse em regime de urgência, não seja aprovado pela Câmara e o MPT ajuizar algumas das ações possíveis para o caso, outras poderão surgir. Uma delas poderia partir até de algum sindicato ou associação de funcionários públicos, cobrando indenização trabalhista, uma vez que, no caso de optar pela Adin, o MPT anularia a lei através da declaração de inconstitucionalidade da mesma.

Uma vez ajuizado um processo trabalhista e pelo que já se sabe através de parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), a possibilidade é real, a medida geraria prejuízo ao erário público, o que poderia acarretar em outras ações.

Uma delas, segundo a consulta feita pela reportagem, é uma ação civil pública que poderá ser proposta pelo Ministério Público do Estado ou mesmo uma ação popular, que no caso pode ser apresentada por qualquer cidadão, ambas no sentido de cobrar do prefeito a devolução do dinheiro público, uma vez que será considerado um gasto irregular e ilegal.

FUNDAMENTOS PARA O MPT ATUAR

Um dos fundamentos para o MPT ajuizar uma ação civil pública, é o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Já no inciso IX do mesmo artigo, consta que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A esse respeito, inclusive, consta na portaria de abertura do Inquérito Civil número 0507, de maior de 2010, uma manifestação MPT, considerando a lesão a direitos trabalhistas de natureza metaindividual e de caráter indisponível, notadamente se considerado o disposto nos artigos 6, 7 e 37, incisos e IX da Constituição Federal.

Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Já segundo o Artigo 7º, onde constam 34 parágrafos definindo o que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Além de garantias triviais, o trabalhador tem vários direitos adquiridos quando demitido do emprego. Em suma, ele está protegido contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

E no caso de demissão involuntária, entre esses direitos constam: seguro-desemprego; fundo de garantia do tempo de serviço; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; décimo terceiro salário com base na remuneração integral; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família para os seus dependentes; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 48 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; gozo de férias anuais remuneradas; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

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