13 de maio | 2007

MP pode arquivar inquérito que investiga o caso dos diretores

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 A sentença proferida pelo juiz de direito da 3.ª vara da comarca de Olímpia, Hélio Benedini Ravagnani (foto), concedendo parcialmente o mandado de segurança favorável a candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de cargos de diretor de escolas municipais, reconhece ilegalidade praticada pelo prefeito Luiz Fernando Carneiro na condução do processo. No entanto, o promotor Gilberto Ramos de Oliveira Júnior pode chegar a arquivar o processo sem concluir tal investigação.

Pelo menos isto é o que pode se depreender da informação passada por Luiz Roberto Ficio, secretário do promotor, à reportagem desta Folha na tarde da sexta-feira (11).

Ao ser perguntado se o inquérito civil poderia vir a ser arquivado, Fício explicou: "Se for julgado procedente o mandado de segurança, provavelmente. Não vai abrir ação civil pública se o prefeito concordar em nomear". Fício explicou ainda que o promotor pediu que tirasse cópia da sentença no mandado de segurança e juntasse ao inquérito civil: "Ele vai dar o seu parecer, ou arquivar, ou prosseguir as diligências".

A confirmação de prática de ilegalidade pelo prefeito Luiz Fernando Carneiro pode ser verificada em alguns parágrafos da sentença proferida no dia 09 de abril de 2007 pelo juiz Hélio Ravagnani.

"… estando em pleno vigor o concurso público municipal, sem qualquer ato judicial ou administrativo que suspenda sua eficácia, não poderia a autoridade coatora simplesmente ignorar sua existência e nomear outros servidores para a ocupação dos cargos disponíveis …", diz um dos parágrafos da sentença.

Em outro o juiz analisa: "Como bem sustentou o representante do Ministério Público, é ilegal a nomeação e manutenção de servidores não aprovados em concurso público específico para a ocupação dos cargos de diretores de escola. Há previsão expressa nas Leis municipais n.º 1.848/86 (art. 8º, fls. 191/224), 2.705/98 (art. 2º, V, fls. 105) e 2.727/99 (art. 9º, fls. 89) de que tais cargos somente serão ocupados mediante concurso público específico".

Dentre os profissionais da educação que atualmente ocupam cargos de diretores de escolas municipais, dois deles contam estarem contratados em caráter temporário, portanto, sem ter prestado concurso público para cargo algum. No total, há 10 funcionários nomeados para o cargo de diretor de escola, embora concursados para outros cargos, não foram aprovados em concurso específico conforme o juiz Ravagnani reconhece ser exigido pelas leis municipais.

Constatação

E isto pode ser constatado em outro parágrafo da sentença: "Nos termos da informação prestada pela autoridade impetrada (fls. 79/81), nos autos do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, bem como pelos documentos de fls. 63/77, observa-se que 10 (dez) servidores estão ocupando o cargo de diretor de escola, sem aprovação em concurso público específico, sendo que duas delas são contratadas em caráter temporário".

E reforça o juiz no parágrafo seguinte: "Ora, se há concurso válido e homologado para o provimento dos cargos de diretores, não poderia a autoridade coatora manter as nomeações de servidores não concursados, ou mesmo nomear outros".

E ainda em outro parágrafo: "em resumo, se o candidato aprovado não pode ser preterido por outro candidato, por óbvio não pode ser preterido por pessoa que sequer foi aprovada em concurso público". Tanto a contratação, quanto a manutenção dos funcionários, seja dos concursados para outros cargos, seja dos dois que estão contratados em caráter temporário, portanto, sem concurso público algum, constitui prática de ato de improbidade administrativa. No primeiro caso de desvio de função e, no segundo, contratação de funcionário sem concurso público.

 

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