10 de janeiro | 2011

MP arquiva representação contra “setentões” em Olímpia

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Enquanto em São José do Rio Preto, foi protocolada ação pelo Ministério Público (MP), em Olímpia o promotor de justiça Gilberto Ramos de Oliveira Júnior decidiu pelo arquivamento da representação formulada pelo funcionário público estadual e ex-vereador Hélio de Sousa Pereira, pedindo a exoneração de funcionários “setentões”, contratados em cargos de comissão em órgãos públicos municipais.

A representação tinha como objeto a nomeação de Jayr de Alencar, que tem mais de 70 anos de idade, no cargo de assessor de gabinete do prefeito Eugênio José Zuliani, Geninho. Pereira pedia a verificação e a conseqüente exoneração do funcionário, tendo por base tanto a Constituição Federal, quanto a Estadual.


“Apesar de opiniões respeitáveis em sentido contrário, entendo não ser inconstitucional a nomeação de servidor para ocupar cargo em comissão, mesmo que possua mais de 70 anos de idade, exceto quando há ato normativo local”, inicia a justificativa apresentada para o indeferimento do pedido e consequente arquivamento.


Nesse ponto, Oliveira Júnior fez referência a um possível Decreto do Poder Executivo, o que ocorre em relação ao Estado de São Paulo. “Foi este fato que motivou a notificação do representante (Hélio Pereira) e da Prefeitura, pois a vedação não precisa estar expressa em Lei Municipal, pois basta qualquer decisão administrativa neste sentido”, acrescentou.


Argumenta o promotor que a citação do artigo 40 da Constituição Brasileira, faz menção apenas à aposentadoria compulsória de servidores titulares de cargos efetivos e não a casos de servidores comissionados, como é o caso citado por Hélio Pereira. “Ou seja, a regra é válida apenas no caso se servidor efetivo que completa 70 anos de idade, hipótese que haverá sua aposentadoria compulsória”, reforçou na justificativa. “Mesmo porque servidores comissionados não possuem direitos de aposentadoria oficial”, diz outro trecho.


Também no entendimento de Oliveira Júnior, “também não me convence a alegação de que servidor comissionado é espécie de servidor público, fazendo com que a norma limitativa também alcançasse estes funcionários, por inúmeros motivos”.


Além do entendimento do artigo 40 da Constituição, o promotor apresenta outros fatores. Um deles é que “o regime jurídico dos comissionados é completamente diverso dos efetivos: são admissíveis sem concurso; demissíveis a qualquer tempo; não são estatutários, não se submetem ao regime oficial de previdência”.


PODE SER
CANDIDATO E ELEITO
Outro fator é que, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), são assessores diretos dos ocupantes dos cargos eletivos, como no caso de Alencar, que é chefe de gabinete do prefeito Geninho, e têm direitos garantidos de ocupar cargos políticos de maior abrangência, como, por exemplo, presidente, governador ou mesmo prefeito.

“Seria no mínimo esdrúxula a seguinte hipótese: determinado cidadão que possui mais de 70 anos de idade poderia ser eleito para ocupar determinado cargo público, mas não poderia ser assessor direto deste mesmo cargo”. Um dos exemplos citados pelo promotor é a possibilidade de Plínio de Arruda Sampaio poderia ser eleito presidente da República, mas não poderia ser um secretário municipal, em razão de sua idade.


“Com estes exemplos, patente que como não há regramento específico para cargos comissionados, pode-se interpretar a Constituição Federal da seguinte maneira: diante da similitude das situações e da mesma natureza jurídica, aplicam-se aos comissionados o mesmo regime jurídico existente para outros cargos políticos, como os eletivos. Com isso, inexiste norma vedando a nomeação para cargos em comissão para pessoas com idade superior a 70 anos”, observou.


Também por isso, observa também o promotor, apesar de não haver limite constitucional de idade para a contração desses servidores, por outro lado nada impede que o Estado ou Município, com base em sua autonomia administrativa, estabeleça o limite de idade.


É o que ocorre com o Estado de São Paulo. Avisa Oliveira Júnior que poderia o Município de Olímpia estabelecer a mesma restrição. “Foi por isso que o representante foi notificado para esclarecer se há ato normativo municipal estabelecendo a restrição”, reforçou.


O OUTRO LADO

Nesse ponto da justificativa, o promotor considera no mínimo, “equivocada” (sic), a informação desta Folha, de que teria determinado que o cidadão investigasse a existência de Lei. A finalidade, segundo a justificativa, “visava apenas verificar se há algum ato normativo, ainda que ato interno da administração, que vedasse a contratação”.

“Como o representante é ex-vereador poderia indicar se há proibição ou não no âmbito do Município de Olímpia. Mais do que isso, ele tem o direito de se manifestar sobre fato específico. Somente por isso foi notificado”, explica em outro trecho.


Segundo Oliveira Júnior, a Prefeitura Municipal também foi notificada com o mesmo objetivo: “justamente porque o cidadão poderia não saber informar acerca desta limitação. Em caso de dúvida, poderia o representante procurar este promotor para esclarecimentos, o que, talvez, evitasse publicação equivocada dos fatos”.


Nota da Redação: O editor desta Folha não considera a publicação da informação equivocada, uma vez que a explicação dada pelo promotor em sua justificativa para o arquivamento não muda nada o teor do que foi publicado.

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