30 de março | 2008
Mentir em juízo pode dar de um a três anos de reclusão
De acordo com o advogado Oscar Albergaria Prado, coordenador da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subsecção de Olímpia, a pessoa que mentir em juízo está sujeita a uma ação penal, baseada no artigo 342 do Código Penal Brasileiro, podendo ser apenado de um a três anos de reclusão.
Uma testemunha, segundo explicou, que mesmo após advertida pelo juízo sobre o compromisso de dizer a verdade e não o fizer apresentando afirmação falsa, estará sujeita a aplicação da lei penal.
"Isto porque, por não ser parte, a testemunha não deve ter nenhum interesse no resultado do processo, tendo, portanto, como única função, comparecer em juízo para atestar apenas o que sabe a respeito do fato que, eventualmente, tenha conhecimento, tenha presenciado, de forma verdadeira", explicou.
"Esta regra, acrescentou, é válida tanto para as testemunhas levadas a Juízo por iniciativa do autor, quanto para aquelas levadas por iniciativa do réu".
Caso o Ministério Público entenda pela existência do crime, dará início à respectiva ação penal, podendo sujeitar a pessoa ao cumprimento das penas previstas no artigo 342 do Código Penal Brasileiro (CPB), correspondentes à reclusão de um a três anos e multa.
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Vale observar, ainda, que a matéria também está prevista no artigo 828 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", reforçou Prado. No entanto, ressaltou que nunca se viu envolvido com uma testemunha que mentiu em processo.
"Obviamente que antes de ser parte e, portanto, estar perante um processo judicial, o indivíduo está inserido num contexto social, onde a mentira, por diversas vezes, acaba sendo tolerada", considerou.
Porém, ressaltou que quando a pessoa se encontra inserida num processo judicial, há que considerar a existência de envolvimento não somente com a parte contrária com quem está conflitando, mas, também, com o Poder Judiciário e todo aparato estatal exigido para que o conflito venha a receber uma solução reconhecida e aplicada pelo próprio Estado.
CONSEQUÊNCIAS
"Surge, ai, a responsabilidade pela observância dos limites do lícito-ilícito, do ético/antiético, assume uma destacada característica, pois agora a mentira vai ultrapassar a consciência do indivíduo mentiroso e se projetar com conseqüências para vidas e funções alheias, com o surgimento da possibilidade de prejuízo para a parte contrária, ao Estado, seja na possibilidade de ser induzido em erro na formação de convencimento do juiz diante de alegações falsas, seja desperdiçando tempo estatal com atividades desnecessárias", explicou.
Há, porém, alguns pontos que são esclarecedores para se compreender que o dever de dizer a verdade, do qual irá se tratar, não é absoluto diante do que o próprio ordenamento jurídico brasileiro estabelece. "Veja-se, por exemplo, a previsão constitucional que garante ao preso de permanecer calado. Se o preso pode se calar, não tem obrigação de dizer a verdade", reforçou.
Já no plano do Processo Civil tal regra não tem aplicação, pois não envolve a figura do preso e nem é tutelado o mesmo bem, pois o seu plano principal envolve patrimônio, distinto do processo penal onde se destaca a liberdade como bem jurídico principal.
Entretanto, o Código de Processo Civil, faz ressalva em relação à obrigação de se depor, conforme o art. 347, ao dispor: "Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."
Registrando-se que a mentira envolve a descrição de fatos e não o direito, pois que este depende de interpretação, avisa o advogado que é de se observar que ela poderá aparecer em qualquer momento onde a descrição de uma situação fática ocorrer.
Há, porém, momentos próprios para a delimitação dos fatos, como no caso da petição inicial, oportunidade em que poderá haver o desvirtuamento da realidade, caracterizadora da mentira.
Por outro lado, a defesa do réu, quando poderá negar o fato descrito na inicial ou apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, também poderá ser feita em descompasso com a realidade, caracterizando a mentira.
Da forma escrita as partes ainda poderão apresentar alegações alheias à verdade em qualquer outra oportunidade onde novos fatos poderão ser apresentados, ou até mesmo insistir na mentira através de impugnações, memoriais ou recursos. "Também nas manifestações orais as partes narram fatos e, por isso, quando prestam seu depoimento poderão estar realizando alegações inverídicas", disse.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A mentira da parte, preconiza Prado, autoriza sua condenação como litigante de má-fé. Neste ponto, explica, é importante que a parte seja lembrada de tal conseqüência desde mesmo antes do início do processo (pelo advogado), como no seu decorrer (pelo magistrado) nas oportunidades que isso for possível (como no caso do seu depoimento), ainda que sua responsabilidade em respeitar o dever de veracidade decorra do seu próprio dever de cumprir a lei, independente de qualquer aviso.
Por outro lado, é importante anotar que a regra geral de responsabilidade pelo desrespeito à veracidade, acarreta conseqüências diretas à parte.
Mesmo que a mentira contamine os relacionamentos sociais, para o Direito (e para as Ciências de um modo em geral) ela precisa ser combatida, pois sua ocorrência desvirtua os resultados produzidos pelas pesquisas e mais especificamente pela própria atuação do Estado no exercício da função de julgar os conflitos ou relacionamentos jurídicos.
Ainda que a verdade real se demonstre como utópica, não pode deixar de ser preocupação dos envolvidos e mais especialmente do juiz, na avaliação dos fatos afirmados.
Deste modo, se a parte pode mentir de forma escrita ou de forma oral, com exceção das hipóteses legais que garantem o direito de não se expor os fatos (como a auto-acusação criminal e o sigilo profissional), a verdade deve ser exigida, ainda mais porque é a própria lei que isso determina.
Desta forma, atento aos elementos indicadores de mentira, tanto o advogado como o juiz devem controlá-la, cabendo ao Poder Judiciário aplicar a punição devida baseando-se nos parâmetros da litigância de má-fé e suas respectivas sanções.
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