31 de outubro | 2016

Lei municipal garante período de transição ao prefeito eleito

Compartilhe:

A Lei Municipal número 3.386, de 5 de novembro de 2009, garante o período de transição ao prefeito eleito, no caso Fernando Augusto Cunha, que deverá tomar posse no próximo dia 1.º de janeiro de 2017, em substituição a Eugênio José Zuliani, que deixará o cargo no dia 31 de dezembro deste ano.

Com base em Projeto de Lei do ex-vereador Primo José Álvaro Gerolin, a Lei dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de prefeito municipal e a atuação da administração pública municipal direta e indireta no processo de transição governamental e dá outras providências.

O Artigo 1.º diz que “ao Prefeito Municipal eleito é facultado o direito de instituir equipe de transição governamental, observado o disposto nesta Lei”.

No Artigo 2º consta que a “equipe de transição governamental de que trata o Art. 1º e 8º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento da Administração Municipal Direta e Indireta, e seus órgãos, e preparar os atos de iniciativa do Prefeito Municipal eleito, a serem editados imediatamente após a posse”.

Os membros da equipe de transição governamental, no limite de cinco pessoas, serão indicados pelo Prefeito Municipal eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.

A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos Departamentos, Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta, e entidades da Administração Indireta.

Caso a indicação de membro da equipe de transição governamental recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita junto ao órgão competente da Administração Pública.

O Prefeito Municipal, por ato próprio, dará efeito ao cumprimento desta Lei, comunicando ao conjunto dos órgãos da Administração Direta e Indireta a ciência dos membros da equipe de transição governamental.

Os Secretários Municipais e Coordenadores da Administração Direta, assim como o Superintendente dos órgãos da Administração Indireta, ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição governamental, bem como prestar-lhe apoio técnico, operacional e administrativo necessários aos seus trabalhos.

Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal disponibilizar à equipe de transição governamental local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

As informações circunstanciadas previstas nos incisos I, II, III, IV e V, do Artigo 10º, serão disponibilizadas pelo Gabinete do Prefeito à equipe de transição governamental, caso seja solicitado.

Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o Prefeito Municipal eleito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo Governo, desde a data de sua posse.

O Artigo 7.º prevê que “o processo de transição governamental tem início a partir do décimo dia útil após a data da proclamação do resultado das eleições municipais até a data da posse do Prefeito Municipal eleito e com ele se encerra”.

De acordo com o Artigo 9.º, “É dever do Prefeito Municipal que finda o mandato facilitar a transição governamental para o Prefeito Municipal eleito, sob pena de incidir em infração político-administrativa”.

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas