14 de junho | 2021

Juiz não julga prisão preventiva mas proíbe bombeiro incendiário até de ir na padaria

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“Não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica, tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias”.


O juiz da Vara Criminal de Olímpia, Eduardo Luiz de Abreu Costa, entendeu que são objetos estranhos à competência do juízo e nem julgou os pedidos de prisão preventiva formulados pela vítima e pelo prefeito contra o bombeiro incendiário Cláudio José de Azevedo Assis, que confessou ter colocado fogo na redação da Folha da Região e na casa do editor do jornal, por não concordar com as opiniões do jornalista.

Os pedidos de medida protetiva do promotor foram feitos no dia 04 de abril e o de prisão preventiva foi colocado no processo com data do dia 05 do mesmo mês. Recentemente, os advogados das vítimas, após estas se sentirem ameaçadas por Boletim de Ocorrência do bombeiro incendiario protocolaram outro pedido de preventiva mas diretamente ao promotor de justiça.

Por outro lado, na decisão anexada no inquérito, às 22 horas da quarta-feira, 09, Abreu Costa atendeu o pedido do promotor Rodrigo Pereira dos Reis e concedeu as chamadas medidas protetivas contra o bombeiro incendiário e em favor das vítimas, nas quais proíbe até a ida do réu confesso de frequentar padarias da cidade.

JUIZ ENTENDEU QUE HÁ INDÍCIOS DE POSSÍVEL FUGA
E QUE POSSA ATRAPALHAR O PROCEDIMENTO

O juiz acompanhou na íntegra a manifestação da promotoria como fundamento desta decisão, por considerar o caso (contexto fático investigado) urgente, e necessária para aplicação da lei penal (há indícios razoáveis de que pode haver fuga) e para a instrução criminal (a liberdade irrestrita da parte é capaz de ocasionar resultado para o procedimento). E, também que é adequada porque proporcional à gravidade dos fatos.

Eduardo Luiz de Abreu Costa, então, impôs ao réu as seguintes medidas cautelares:

— Comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social e todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento.

— Não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica, tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias.

— Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial, por mais de 8 (oito) dias e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante.

NÃO SE APROXIMAR DA PARTE OFENDIDA
A MENOS DE 100 METROS

— Recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente).

— Não se ausentar do País onde reside.

— Não se aproximar da parte ofendida a menos de 100m (cem metros), ressalvado o domicílio da parte investigada, não contatá-la por qualquer meio de comunicação (e.g., cartas, mensagens de celular, e-mail, WhatsApp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social) e não frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica dela, os mesmos estabelecimentos em que ela primeiramente se encontrar.

Por vim, o juiz deixa claro que se o acusado descumprir as medidas, em outras palavras, vai preso.

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