01 de maio | 2023

Justiça rejeita queixa-crime de Procuradora bolsonarista contra Bruna e José A. Arantes

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MAIS UM DO ASSÉDIO JUDICIAL?

– Notícia e comentários sobre falas da procuradora na frente do TG gerou o processo.
– Juiz tirou Rádio do polo passivo da ação.
– Se houve dano, este foi provocado pela posição que procuradora assumiu em público.
– Quem se expõe em público tem que aceitar as consequências.

O juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Angelo Marcio de Siqueira Pace, rejeitou na terça-feira, 25, a queixa-crime contra os jornalistas Bruna e José Antônio Arantes e a Rádio Cidade, ajuizada pela procuradora da Fazenda Federal, Clariana dos Santos Archioli, através de sua advogada Francislana Zanata em razão de suposta prática de crimes de calúnia, difamação.

A advogada da procuradora já processou ou atuou várias vezes contra os jornalistas configurando verdadeiro assédio judicial e chegou a ajudar a fazer campanha pela internet para provocar estrangulamento financeiro das empresas em que atuam.

Pelos jornalistas e pela rádio Cidade atuou o advogado Silvio Roberto Facetto que já defendeu Arantes e Bruna em mais de 10 ações propostas pelo grupo de ultradireita da qual se mostrou fazer parte a advogada Zanata.

NOTÍCIA E COMENTÁRIOS
SOBRE FALA DA PROCURADORA
NA FRENTE DO TG GERARAM PROCESSO

Segundo a queixa, os jornalistas teriam cometido os crimes contra a honra quanto noticiaram e comentaram tanto pela rádio Cidade quanto no site iFolha, a participação de Clariana que é advogada e procuradora da fazenda nacional em manifestação bolsonarista contra o resultado das eleições em frente ao Tiro de Guerra local.

Na ocasião, a procuradora questionou o resultado das eleições e conclamou as forças armadas a revisarem a lisura do pleito, nitidamente pedindo a intervenção militar.

Clariana se insurgiu, além do fato de pedir a intervenção, ao fato de ter sido citado que é Procuradora da Fazenda Nacional e estar em uma manifestação pública orientada e coordenada pelo “gabinete do ódio”.

JUIZ TIROU RÁDIO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO

Associando-a a um “grupo extremista de ultradireita” e a pessoas acusadas de ilícitos, o que não condiria com a sua formação acadêmica e profissional, nem com sua conduta pública ou privada.

Angelo Pace acolheu a preliminar tirando do polo passivo a Associação Cultural Comunitária de Olímpia entendendo que a pessoa jurídica não pratica crimes contra a honra.

Entrando no mérito, o juiz destacou que é evidente a falta de justa causa para esta queixa-crime. “A querelante, fiel aos seus princípios cristãos e à sua ideologia política, participou espontaneamente de manifestação pública de caráter político-partidário para expressar aos presentes, em alto e bom som, aos portões de uma unidade do Exército, sua indignação contra o resultado das eleições, bem como para exigir que as Forças Armadas tutelassem a Justiça Eleitoral, auditando as eleições e “provando” supostas fraudes”.

APRESENTOU SUPOSTAS FRAUDES
EM PÚBLICO SEM PROVAS

E complementou: “A querelante apontou situações supostamente fraudulentas do processo eleitoral sem apresentar provas de sua veracidade, nem submeter tais informações ao Ministério Público Eleitoral ou ao Juiz Eleitoral competente. Se não era dever jurídico seu levar tais fatos ao conhecimento daquelas autoridades, ao menos deveria a querelante, que possui formação jurídica, evitar apontar essas supostas fraudes em público sem ter provas, mesmo que apenas para obter o apoio de uma multidão cega pela adoração ao seu mítico candidato”.

O juiz continuou: “Na mesma ocasião, a querelante pretendeu submeter a autoridade da Justiça Eleitoral à tutela militar, como se as Forças Armadas possuíssem alguma atribuição constitucional nesse sentido. Dado o “vasto conhecimento constitucional” alegado pela querelante na queixa, ela deveria saber que tal atribuição não existe. Ao exigir providências das Forças Armadas contra o que considerou ser uma eleição fraudulenta mesmo sem ter autoridade nem provas para afirmar tal coisa, a querelante pediu, sim, intervenção das Forças Armadas na Justiça Eleitoral, o que, em ocorrendo, tipificaria um golpe de Estado (se isso acarretasse a vitória do candidato derrotado), ou, quando menos, o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito”.

QUEM SE EXPÕE EM PÚBLICO
TEM QUE ACEITAR CONSEQUÊNCIAS

Após citar os artigos da lei que abordam o tema, Siqueira Pace destaca: “Ora, quem se expõe em público há de aceitar as consequências legítimas de tal exposição. Uma dessas consequências é a divulgação de ideias ou de alegações de nítido interesse coletivo, e poucas coisas importam tanto ao povo quanto o processo de escolha de seus mandatários. Se há fraudes nesse processo, e quem o afirma é uma pessoa tida pela maioria como culta e esclarecida, é natural que o pronunciamento desse alguém nesse sentido seja noticiado e divulgado”.

Ao contrário do que defende a procuradora, o “gabinete do ódio” existe e é objeto de investigação criminal pela Suprema Corte (inquérito das fake news). “Foram inúmeras as mentiras e meias-verdades espalhadas intencionalmente sobre integrantes do Judiciário, incluindo Ministros da mais alta Corte, bem como de qualquer um que se opusesse ao governo anterior. Aqui não é o espaço para reproduzi-las, remetendo-se eventuais interessados ao noticiário do último quadriênio”, afirmou.

SE HOUVE DANO,
ESTE FOI PROVOCADO PELA POSIÇÃO
QUE PROCURADORA ASSUMIU EM PÚBLICO

Em arremate o Pace diz: “se dano houve à imagem da procuradora, esse dano, além de não estar provado nos autos, decorreu da própria tomada de posição que ela assumiu em público, com os exatos e lamentáveis dizeres acerca do processo eleitoral supostamente fraudulento, das injustas acusações à Justiça Eleitoral e do apelo ingênuo aos militares como “salvadores da Pátria”, tudo a denotar grave distanciamento das balizas constitucionais e da realidade vigente”.

Angelo, antão, sentencia: “Pedindo escusas pela rápida, mas importante digressão, e entendendo que os querelados agiram tão somente com o propósito de informar a sociedade, ou de, quando muito, criticar ações e falas por eles consideradas acintosas ao Estado Democrático de Direito e da Constituição Federal, sem a intenção de ofender a honra da querelante e sem lhe atribuir a prática de qualquer ato prejudicial à sua reputação, deve-se rejeitar a queixa-crime diante da manifesta atipicidade penal dos fatos nela descritos e da falta de justa causa para a ação”.

Analisados os elementos dos autos, entendo que o conteúdo das matérias apresentadas, o contexto em que se deram os fatos, indica que se transmitiu uma informação no exercício diário da imprensa, como forma de garantir uma sociedade justa, livre e com direito a informação relevante, tendo em vista o alcance nacional dos fatos. Em outras palavras, repita-se, houve crítica, por certo ponto de vista ácida e contundente, mas sem que se extrapolassem os limites da liberdade de imprensa.

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