13 de maio | 2007

Justiça manda remover presos da cadeia de Severínia

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O juiz de direito da 3.ª vara, Hélio Benedini Ravagnani, concedeu medida liminar solicitada pelo promotor de justiça das Execuções Criminais da comarca de Olímpia, José Márcio Rossetto Leite, determinado a remoção de detentos da cadeia pública de Severínia, até que permaneçam apenas no total de 20 deles.

A decisão, com data da segunda-feira, dia sete de maio, já foi enviada por carta precatória ao juiz do Setor de Unificação de Cartas precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo, para a citação do Estado na figura do Procurador Geral do Estado de São Paulo.

"Não se pode aqui afastar a sobrecarga de obrigações que recai ao Estado, tampouco ignorar a deficiência do sistema carcerário, o que obriga, muitas vezes, a transferência de presos para cadeias ou presídios já ocupados em seu limite máximo. Contudo, a situação demonstrada nos autos transcende ao tolerável exigindo a tomada de providências imediatamente e legitimando a interferência do Poder Judiciário", diz trecho da decisão.

A carta precatória foi distribuída na quinta-feira (10) e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo tem prazo de 15 dias para contestar a decisão da Justiça da comarca de Olímpia. Porém, há o prazo de cinco dias para cumprimento da tutela antecipada que, além de definir o número máximo de 20 presos a permanecer na cadeia de Severínia, estipula ainda que nenhum outro deve ser lá encarcerado acima deste total.

A inicial da ação 812/2007 teve por base inquérito civil instaurado dia 30 de março de 2007, justamente com a finalidade de apurar a superlotação carcerária da Cadeia Publica de Severínia, ao qual foi juntada farta documentação encaminhada pela Comissão de Direitos Humanos da 74.ª subsecção de Olímpia da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

O promotor invocou os artigos 1.º e 5.º, este último em vários parágrafos, tudo tratando do estado democrático de direito e a dignidade que têm os cidadãos brasileiros, mesmo aqueles encarcerados para comprimento de penas por crimes que praticaram.

Citou também o promotor que a Lei Federal de n. 7.210/84 estabelece em seu artigo 102, que a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios e no 104 que estabelecimento deve ser instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas de segurança.

Também foi citado o artigo 88 da Lei das Execuções Penais, que estabelece que o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório e ainda que são requisitos básicos como a salubridade do ambiente e área mínima de seis metros quadrados.

Além de fuga em massa, colocando em risco a vida e a saúde dos fugitivos, dos policiais que deverão recapturá-los, das pessoas que podem ser tomadas como reféns, e da população em geral, também considerado o risco de epidemias em virtude da falta de condições de higiene, podendo atingir os presos, funcionários e visitantes, bem como o perigo de invasão dos prédios próximos, como a APAE, escola infantil, posto de saúde, entre outros.

A possibilidade de uma rebelião interna com destruição do prédio, não descartando a possibilidade dos presos passarem a colocar em risco a vida de outros presos ou reféns com intuito de forçar uma solução dos problemas, também foi uma das citações na inicial.

Os fatos narrados na inicial do Ministério Público constam do termo de visita mensal feita pela própria juíza corregedora das Execuções Penais da comarca no dia 28 de março de 2007.

 

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