25 de setembro | 2016
Justiça eleitoral julga fraudulenta a pesquisa favorável a Beto Puttini
O juiz da 80.ª Zona Eleitoral, Comarca de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva(foto), julgou fraudulenta uma pesquisa de intenção de votos realizada pela empresa Márcio Rogério Gomes – ME, cujo resultado favoreceria o candidato a prefeito Humberto José Puttini, da coligação Olímpia não pode parar.
O juiz levou em consideração uma representação protocolada pela coligação Olímpia melhor pra todos, do também candidato a prefeito Fernando Augusto Cunha.
Nos vistos do processo o juiz cita: “Trata-se de “representação e impugnação à divulgação de pesquisa eleitoral, com pedido de liminar” oferecida pela “coligação Olímpia melhor pra todos” com os seguintes fundamentos: em momento algum houve referência ao sexo do entrevistado, o que gera total desconfiança da integridade da pesquisa ora impugnada; o contratante e a contratada são os mesmos e “a custo zero”.
De acordo com o que consta na decisão, “a parte requerida Márcio Rogério Pereira Gomes – ME não apresentou defesa, nem mesmo quando o juiz eleitoral suspendeu a divulgação da pesquisa”.
Para o juiz o fato do contratante ser o mesmo que o contratado é no mínimo curioso. Além disso, observou que há notícias de várias fraudes praticadas pela mesma empresa, que teriam sido comprovadas anteriormente em outras cidades. “Entendo que é o caso de reconhecer a ilegalidade da pesquisa”, diz o juiz.
Outra situação verificada pelo juiz é que “constata-se que a divulgação não observou todos os requisitos do Art.10 da Resolução 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral: “Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: I – o período de realização da coleta de dados; II – a margem de erro; III – o nível de confiança; IV – o número de entrevistas; V – o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; VI – o número de registro da pesquisa”.
Embora descarte a possibilidade de multa, “remanesce a questão criminal, prevista no § 4º, do Art.33, da Lei 9.504/97 (“§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIRs), regulamentado pelo Art.18 da Resolução 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral. Frise-se que em tal esfera (criminal) a regulamentação é indiferente, pois a configuração de crime independe do registro, bastando que seja a pesquisa fraudulenta, como é o caso dos autos. Lembre-se, ainda, o disposto no Art.35 da Lei 9.504/97: “Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador”.
Ainda consta na decisão que “cópia desta decisão vale como ofício à Autoridade Policial para instauração de inquérito policial para apuração do crime por parte de todos os envolvidos”.
“Por fim, com base no poder de polícia, no poder geral de cautela e também com fundamento no inciso IV, do Art.139, do Código de Processo Civil, determino a busca e apreensão dos exemplares”. “Ressalte-se que o documento de fls.83 sequer pode ser considerado como “jornal”, pois sequer há notícias, por exemplo”, citou o juiz.
“Constata-se, aliás, que no famigerado exemplar só há divulgação de resultados de diversos Municípios, inclusive de todos os outros desta Zona Eleitoral de Olímpia (Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci e Severínia). A diligência, inclusive, será útil para outras representações similares em trâmite nesta Zona Eleitoral. Deverá ser expedido mandado, nos termos do Art.255, do Código de Processo Civil, mandado este que deve ser cumprido por dois oficiais de justiça no seguinte endereço de São José do Rio Preto: Av. Bady Bassit, 3435 (indicado na petição inicial e na divulgação como endereço do requerido)”, determina.
Em relação à gráfica responsável pela impressão (Diário da Região, Av. Feliciano Sales Cunha, 1515, Distrito Industrial), por ora, o juiz determina que os oficiais de justiça entrem em contato com os responsáveis pela gráfica para que prestem as seguintes informações: (a) quem foi o responsável pela contratação; (b) quantos exemplares de fato foram reproduzidos; (c) se ainda há exemplares depositados na gráfica. Em caso de existirem exemplares pendentes de entrega e/ou depositados na gráfica, a gráfica deverá se abster de entregar a qualquer pessoa, depositando em juízo.
“Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o(s) pedido(s) formulado, e o faço apenas para: (a) confirmar a liminar, mantendo a multa coercitiva lá imposta; (b) reconhecer que a pesquisa é fraudulenta; (c) determinar diversas medidas, conforme exposto acima”, finaliza a sentença datada do dia 21 de setembro, quarta-feira desta semana.
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