13 de dezembro | 2009

Justiça decreta falência da Cooperativa de Crédito

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decretou a falência da Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia, que há alguns anos estava em fase de liquidação extrajudicial pelo Banco Central (Bacen). O acórdão, que teve votação unânime, foi publicado no dia 9 de setembro de 2009, no Diário da Justiça Estadual. Os desem­bargadores deram provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e, por outro lado, negaram provimento a recurso impetrado pelo ex-gerente e quotista, Milton Giglioti.

Segundo o acórdão, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, do TJSP, proferiu a decisão, em votação unânime, de conformidade com o voto do Relator, desem­bar­ga­dor José Ro­berto Lino Machado. O julga­men­to teve a participação dos desem­bar­ga­do­res Romeu Ri­cupero, presidente da câmara, e Borois Kau­ff­mann.

“A base para essa conclusão assenta-se nos elementos levantados durante o processo de liquidação extra­judicial e dos constantes do BALANCETE mensal apurado em 30 de abril de 2005, que apresentou passivo a descoberto no montante de R$ 3.689.531,22 (três milhões seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), resultando do confronto entre o ATIVO REAL de R$ 404.264,43 (quatrocentos e quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com o PASSIVO inscrito de R$ 4.093.795,65 (quatro milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos)”, cita trecho da decisão no acórdão publicado.

Ainda consta: “Ter o liquidante agido em conformidade com a lei ao postular a falência da devedora não o caracteriza como litigante de má-fé, pois tal não pode ser quem age no cumprimento de seu dever. Por conseguinte, dou provimento à apelação da autora para decretar sua falência com fixação do termo legal em nove de fevereiro de dois mil e quatro, data do termo legal da liquidação (fl. 2, segundo parágrafo)”.

PRIMEIRA INSTÂNCIA

O acórdão modifica a decisão de primeira instância, proferida pelo juiz de direito Eduardo Velho Neto, que julgou o pedido que tramitou na 2.ª vara de Olímpia, em substituição, que considerou a impossibilidade de aplicação do regime falencial por força do parágrafo 45.º da Lei 5.764/71, que preconiza que não estariam, as sociedades cooperativas, sujeitas ao mesmo, sendo inviável por impossibilidade jurídica o impulso do pedido de quebra.

O processo de autofalência, que tramitou na 2.ª vara de Olímpia, foi distribuído no dia 18 de maio de 2005, na oportunidade já em liquidação extrajudicial.

De acordo com a decisão do juízo da 2.ª vara, publicada no site do TJSP no dia 10 de novembro de 2009, o termo legal da falência foi fixado na data de 9 de fevereiro de 2004, já determinando ao “falido que apresente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência”.

Segundo a publicação que a reportagem desta Folha teve conhecimento na quinta-feira, dia 10, também no site do TJSP, foi fixado o prazo de 60 dias para habilitação dos créditos. “DETERMINO ainda a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (…) e PROÍBO qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, os quais serão submetidos preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver”.

Ainda consta na mesma decisão publicada no dia 10 de novembro: “NOMEIO administrador judicial o liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil. Oficie-se aos órgãos e repartições públicas para que informem a existência de bens e direitos do falido. Intime-se o Ministério Público e, por carta, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que tomem conhecimento da falência. Com a apresentação da relação nominal de credores, publique-se edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores”.

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