06 de outubro | 2019
Justiça de Olímpia cancela concurso de 83 vagas realizado em 2018 em Altair
Em decisão do juiz da 2.ª Vara da Comarca de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva, do último dia 20, em ação popular proposta por Leonardo Sudario Aragonha, em 12 de abril de 2018, a Prefeitura de Altair foi condenada a cancelar um concurso realizado no ano passado para o preenchimento de 83 vagas sob a acusação de irregularidades no certame.
Segundo a sentença do juiz da comarca local, que ainda é passível de recurso, a empresa que realizou o certame terá que devolver dinheiro aos cofres da prefeitura de Altair. Lucas declarou nulo o procedimento licitatório e, consequentemente, o concurso 01/2018 e as nomeações dele decorrentes. Também determinou que, com o trânsito em julgado, o Município de Altair exonere todas as pessoas nomeadas que, no entanto, não terão que devolver os valores recebidos.
Segundo o juiz explicou na sentença, apesar de não haver proibição legal para parentes de agentes políticos, ocupantes de cargos comissionados e responsáveis legais de empresas contratadas pelo Município participarem do concurso e apesar de que é incontroverso que a cidade é pequena e assim provavelmente algumas pessoas próximas aos agentes públicos poderiam ser aprovadas, há vários outros elementos que indicam irregularidades do concurso.
EMPRESA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS
A empresa, segundo a sentença, não apresentou nem cópia das provas objetivas e dissertativas acompanhadas dos respectivos gabaritos oficiais dos candidatos André Fozzaluzza Fernandes e Romeu Nunes Bispo Rodrigues (pretendentes ao cargo de Diretor de Saúde Municipal) e de Tiago Motta Tavares Silva e Bianca Noeli da Silva (pretendentes ao cargo de Procurador Municipal), requeridas no processo.
Além de outros, um ponto destacado pelo juiz foi o de que apesar da regularidade formal do procedimento licitatório, apenas a requerida SAWABONA participou efetivamente da licitação, sendo a única habilitada. “Por que as outras empresas, apesar de enviarem propostas (fls.620/625), não participaram? Por que uma empresa enviaria um orçamento e depois desistiria de participar? Com o devido respeito a tais empresas, mas por que o Município não convidou empresas de renome no meio de concurso (VUNESP, CESPE etc.) para participar?”, questionou o juiz.
Na sentença o juiz descarta a alegação de que o Tribunal de Contas do Estado teria adotado medidas em face do Município para a realização do concurso, a rapidez na aprovação da Lei 1.208/2017, no procedimento licitatório e na realização do concurso, no contexto da candidatura a cargo eletivo do ex-prefeito Antônio Padron Neto, que naquele ano deixou o cargo de prefeito para se candidatar ao cargo de deputado estadual, ganha relevância, sendo mais um indício para corroborar as conclusões acima no que tange à irregularidade do concurso. Aliás, vale destacar que fazia muito tempo que o Tribunal de Contas do Estado indicava a necessidade do concurso e o Município, “coincidentemente”, acelerou a realização antes das eleições (…) Entretanto, o Prefeito de Altair, reeleito, esperou 5 (cinco) anos de gestão para então seguir o posicionamento do Tribunal”, diz a condenação.
PREFEITA NAMORAVA CONVOCADO
Também consta na sentença que a prefeita da cidade e um dos envolvidos no possível caso de favorecimento seriam namorados. “Brenda e André são namorados, conforme página de ambos em redes sociais, não sendo surpresa nenhuma que o nome de André figurasse, recentemente, como um dos convocados a ser empossado no cargo público”.
LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL
O juiz também lança dúvidas e encaminha-as ao Ministério Públicoi, no tocante à Lei Municipal 1.216/2018, considerando as alegação de de fls.816 [“… Ao assumir como Prefeita Municipal, Brenda sancionou a Lei Municipal nº 1.216 de 02 de maio de 2.018, (documento anexo), de sua própria autoria. A citada norma estabeleceu a criação de cargos públicos a serem providos em comissão (livre nomeação do Prefeito), com objetivo de nomear alguns aprovados no concurso público municipal e que, naquela oportunidade, estava suspenso com proibição de nomeação e posse de aprovados.
Diz o juiz: “Não é o objeto destes autos tratar sobre a flagrante inconstitucionalidade da citada norma em razão do desvirtuamento dos cargos em comissão em pleno desacordo com as definições da CF. Usaremos a citação da lei municipal apenas para demonstrar o procedimento adotado pela gestora da requerida, a qual buscou preservar interesses de terceiros em vista do então impedimento legal de homologação e posse dos aprovados no certame…”], abra-se vista ao Ministério Público para que tome as medidas que entender cabíveis no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, sendo desnecessário o envio de cópias”.
O magistrado também lança dúvidas e requer que se apure crime em documento apresentado pela empresa que realizou o concurso. “Cópia desta sentença vale como ofício à Autoridade Policial para que instaure inquérito policial para apurar eventual crime em razão da declaração de fls.636”.
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