25 de setembro | 2012

Justiça condena “Turma do Paraná” a mais de 87 anos de reclusão

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Em sentença com a data do dia 17 de setembro de 2012, o juiz de direito Sandro Nogueira de Barros Leite condenou a chamada “Turma do Paraná”, bando que seria comandado por Gilberto da Silva, vulgo Paraná, a mais de 87 anos de reclusão. No total foram julgadas 15 pessoas acusadas no processo criminal número 400.01.2011.005167-8, que tramita na 3.ª vara de Olímpia com o número 276/2011.

No entanto, dos 15 condenados sete foram à penas em regime semiaberto e uma em regime aberto. Além disso, no total, todos foram condenados também a mais 40 anos e meio em dias multas. No processo foram julgados os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Todos foram condenados no Artigo 33: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”; e no Artigo 35: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.

Para o julgamento foram considerados três fatores. O primeiro deles foi o crime de associação para o tráfico de entorpecente. O segundo fato foi o crime de tráfico de entorpecente relacionado com o entorpecente encontrado pela polícia com Almir Hipólito. E terceiro, o tráfico de entorpecente relacionado com a apreensão de entorpecente com Gilberto e Flávio, também tipificado no Artigo 33.

CONDENAÇÕES

Considerado como sendo o chefe da quadrilha, Paraná foi condenado a 30 anos, dois meses e 11 dias de reclusão, mais 3.440 dias multa. Foram 07 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 1120 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato); bem como ao cumprimento de 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 1120 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato); e ao cumprimento de 11 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão fechado e ao pagamento da pena pecuniária de 1200 dias-multa relativamente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º fato); totalizando 30 anos, 02 meses e 11 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 3.440 dias-multa, no mínimo legal.

Flávio Correa Branco, vulgo “Flavinho”, foi condenado ao cumprimento de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 933 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato), bem como ao cumprimento de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 1088 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º fato); totalizando 16 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 2.021 dias-multa, no mínimo legal.

Vanderlei Cristovão Machado, vulgo “Pitoco” ou “Gordo do Posto”, foi condenado a 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Marcio Alves Miranda, vulgo “Gordão” ou “Marcinho Gordo” foi condenado ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 816 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

A justiça condenou também Antônio Alfredo Furquim Júnior, vulgo “Furquim” à pena de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Antonio Perpétuo Sartorello, vulgo “Nininho” ou “Ninim”, foi condenado a 04 anos e 01 mês de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 952 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Julio César Galetti foi condenado a 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 816 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Bianca Naiara de Oliveira, vulgo “Bianca Jiló” ou “Menina” ou ainda “Menina da Creche”, foi condenada a 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 816 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Ueliton Cesar de Brito, vulgo “Nego”, foi condenado ao cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Outro condenado foi Jenildo Pereira Fontinele, vulgo “Baianinho”, que terá de cumprir 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Luis Fernando Galvão foi condenado a 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Valquiria Teodoro dos Santos Franco foi condenada ao cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Também resolveu condenar Almir Hipólito, vulgo “Nico”, ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 816 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Gabriela de Fátima dos Santos foi condenada ao cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Selma Cristina da Silva Teixeira foi condenada ao cumprimento de 02 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 300 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 37, da Lei nº 11.343/06.

Por outro lado, no mesmo processo foram absolvidos Márcio José Alves de Souza, vulgo “Marcinho do Taco” ou “Baianinho”; Carla Priscila da Silva, vulgo “Xuxa”; Fabiano Rodrigo Matheus, vulgo “Bim”; Natália de Fátima dos Santos Souza; e Ricardo Rodrigo Pereira.

“Nego-lhes o apelo em liberdade, aos réus condenados em regime fechado, restando presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial para assegurar a manutenção da ordem pública, além do que, todos são reincidentes. Apenas em relação à ré Bianca Naiara, como está sob regime aberto domiciliar, concedo a liberdade provisória para que possa recorrer em liberdade. Em relação a ela, expeça-se alvará de soltura. No mais, expeçam-se ofícios de recomendação. Aos réus condenados em regime semiaberto e aberto, poderão recorrer em liberdade, motivo pelo qual determino a expedição de alvará de soltura. Em relação a Selma, condenada em regime aberto, também concedo o recurso em liberdade. Expeça-se alvará de soltura”, determinou o juiz.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Como se recorda, em razão da quantidade de pessoas envolvidas no crime e de testemunhas, foram necessários dois dias de audiências de instrução e julgamento da chamada “Turma do Paraná”, que teve início na tarde do dia 9 de maio deste ano, no fórum de Olímpia, mas que teve continuidade no dia 20 de junho próximo passado.

CONDENAÇÃO ANTERIOR

Esta é a segunda vez que Gilberto da Silva é condenado pelos mesmos crimes. Consta no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), que, de acordo com a sentença datada do 8 de julho de 2.003, pelo então juiz substituto Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, já havia recebido pena privativa de liberdade.

Na oportunidade, julgado ainda sob a vigência da lei anterior, ele foi condenado a seis anos de reclusão e uma ano de detenção e ainda a uma pena pecuniária de 110 dias-multa com valor unitário no mínimo legal, por infração ao art. 12, “caput” e 14 da Lei 6.368/76 e art. 10, “caput’, da Lei 9.437/97.

Junto com ele no mesmo processo, também foram condenados: Eva da Silva Pires (mesmas penas); Henrique Aparecido de Aguiar (seis anos de reclusão e a uma pena pecuniária de 100 dias-multa); Sinesio Benati (seis anos de reclusão e a uma pena pecuniária de 100 dias-multa); Antônio Perpétuo (três anos e 06 meses e pena pecuniária de 80 dias-multa).

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