13 de maio | 2023

Justiça absolve mais uma vez Arantes, Bruna e veículos onde atuam

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ABERRATIO?
Mais uma das ações rejeitadas pela justiça propostas por negacionistas que queriam acabar com a Folha.
Advogada Zanata queria cobrar dano moral da Folha e foi condenada a pagar custas no valor de 10% da causa.

A advogada Franscislaine Zanata da Silva (ao lado, em foto tirada de página do Facebook – clique e veja o pdf), que participou ativamente de movimento “negacionista” que tinha por objetivo estrangular financeiramente esta Folha e seus jornalistas desde a época da pandemia e de assédio judicial por tê-los acionado, junto com seu grupo, mais de 15 vezes, perdeu mais uma ação proposta por ela mesma em seu nome, em que pedia reparação de danos morais da Associação que gere a Rádio Cidade e dos âncoras do programa Cidade em Destaque na mesma emissora e gestores do jornal Folha da Região, José Antônio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago.

Na sentença de primeira instância da juíza Marina de Almeida Gama Matioli, da Primeira Vara Cível da comarca de Olímpia, a advogada foi condenada a pagar as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, que foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.

JUÍZA REVOGOU LIMINAR
QUE MANDAVA TIRAR FOTO DO SITE IFOLHA

A juíza também revogou a liminar que foi concedida no decorrer do processo para que a Folha da Região retirasse de seu site, o iFolha, uma foto da advogada que teria saído em outra ação que seu grupo havia tido sentença contrária.

Como a decisão é de primeira instância, ainda cabe recurso. A defesa dos veículos de comunicação e dos jornalistas foi realizada pelo advogado Silvio Roberto Facetto.

Na ação de reparação de danos morais, a advogada alegou que teria sofrido graves ataques a sua imagem, desmotivadamente através  de “lives” e matérias com teor pejorativo e excessivo, que ultrapassam os limites da liberdade de expressão, prejudicando sua imagem profissional e pessoal.

SOBRE O TERMO
ADVOGADA NEGACIONISTA

Uma das reclamações da advogada foi a de que teria sido qualificada como “advogada negacionista”.

Sobre isso, a juíza assim se manifestou:

“A palavra “negacionista” vendo sendo utilizada para se referir a pessoas que negavam a existência de pandemia, ou a necessidade de medidas de restrição de circulação. Conforme a própria autora admite, ela participou ativamente de movimentos ocorridos em Olímpia que visavam o levantamento das medidas de restrição, em favor do funcionamento do comércio local. Assim, para os conceitos da época, não há ofensa, mas mero apontamento da posição da autora, conforme foi publicamente exposta por ela mesma”.

E complementou a magistrada: “Ainda que o tom utilizado tenha, realmente, o propósito de indicar que uma pessoa negacionista não seria uma boa pessoa, a verdade é que se trata apenas de uma diferença ideológica. Na redação da nota, o requerido José Antonio tenta indicar que as pessoas que registram boletins de ocorrência por crimes contra a honra, e as pessoas que os processam por indenizações de danos morais, estão em posição ideológica diversa da dele, que pensam diferente dele, e que representariam a censura de suas palavras”.

AUSÊNCIA DE PROVAS

“Há reprovação quanto ao posicionamento da autora por parte do requerido, sim. Não há ofensa direta, no entanto, posto que para outras pessoas que pensam como a autora, certamente as ações noticiadas pelo réu e atribuídas a ela, serão consideradas corretas. Nem todos a considerarão equivocada, muito menos atribuirão a ela a pecha de terrorista ou racista”, complementou.

Sobre o tema, Marina de Almeida Gama Matioli, concluiu: “Não há, portanto, ato ilícito, seja por que a designação da autora como “advogada negacionista” não constitui ofensa a sua honra, seja pela ausência de provas de qualquer outra ofensa por ocasião da transmissão ao vivo.

NÃO HÁ QUALQUER ILÍCITO
OU VIOLAÇÃO AOS LIMITES
DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

A juíza pontificou várias outras alegações da advogada, entre elas, a que diz que foi desacatada como advogada em programa de rádio.

“Ao que tudo indica, a autora é pessoa destacada na sociedade, sendo conhecida e participativa, aderindo às causas que entende justas. Os requeridos, de outro lado, são responsáveis por jornal local, onde são noticiados os fatos que interessam à população de Olímpia. É razoável que a autora seja citada, já que realmente é a advogada que acompanhou a lavratura do boletim de ocorrência pelas conselheiras tutelares”, explicou.

Concluindo a magistrada entende que não há qualquer ato ilícito ou violação aos limites da liberdade de expressão a serem reconhecidos neste feito, sendo improcedentes os pedidos de indenização deduzidos na petição inicial. É o caso, ainda, de revogação da liminar (que ordenou a retirada de foto do site iFolha).

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