24 de janeiro | 2016

Buracos geram indenização de quase R$ 40 mil para Prefeitura local pagar

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Um acidente ocorrido no último mês da administração do médico Luiz Fernando Carneiro, dezembro de 2008, quando uma mulher que estava na garupa de uma moto caiu e se machucou em razão de buracos existentes em rodovia vicinal gerou a condenação da Prefeitura Municipal de Olímpia a pagar uma indenização de quase R$ 40 mil, que se for juntado honorários advocatícios até passa. Isso sem contar a correção, já que a prefeitura recorreu mais uma vez da sentença.

Embora o acidente tenha ocorrido em 2008, a ação foi proposta por Tatiana da Silva Santos apenas cerca de um ano e meio depois. O processo que tramitou na 2.ª vara local, foi distribuído no dia 5 de abril de 2010. No mesmo ano, a juíza Andréia Galhardo Palma condenou o município a pagar R$ 12.330,86 a título de reparação e indenização, mas a prefeitura recorreu e o TJ – Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou a sentença e mandou que o processo voltasse à fase de instrução.

Agora o juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva condenou novamente o município a pagar R$ 20 mil por danos morais, R$, 2,3 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos estéticos, sem contar os honorários advocatícios que chegam a R$ 3 mil.

A prefeitura, no entanto, recorreu mais uma vez e o processo já foi encaminhado para o Tribunal de Justiça. Tatiana que aguardou desde 2010 deverá aguardar agora mais alguns anos.

Na decisão do juiz, no entanto, fica clara a obrigação do município de manter as estradas vicinais (responsabilidade do prefeitura) em perfeito estado de conservação para não gerar riscos aos usuários, sob pena justamente de ter que pagar indenização por qualquer dano causado aos usuários.

Segundo juristas consultados, estas decisões têm sido reiteradas nos tribunais e acabam sendo um fator coercitivo para obrigar que os prefeitos cumpram as suas obrigações, pois, ca­so contrário estarão sujeitos a ter que pagar indenização.

“Segundo Lucas Alves da Silva em sua sentença, trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” em que a parte autora alega que: em 06/12/2008, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em razão de buracos na via pública; trafegava na via na garupa da moto de seu noivo; sofreu fraturas, lesões e escoriações, ficando afastada de suas atividades laborativas por três meses; sofreu danos de ordem material, moral e estético.

A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação mencionando que a culpa do acidente era exclusiva do condutor da moto. Não juntou documentos. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A parte autora apresentou recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização arbitrada.

A parte requerida apresentou recurso de apelação pleiteando o reconhecimento de cerceamento de defesa e a inversão do julgamento. Foram recebidos os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Foi dado provimento ao recurso da parte requerida, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a reabertura da fase instrutória, dando por prejudicado o recurso da parte autora.

No caso concreto, continua o juiz na sentença, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/12/2008, por volta das 23:30 horas, ocasião em que trafegava pela estrada vicinal João Custódio Sobrinho, sentido Olímpia/Kimberlit, como passageira da moto Honda CBX Twister, placas BKZ 3603, conduzida por seu noivo Diego de Lima Bianchi, quando ao passarem defronte ao “Matadouro Municipal” foram surpreendidos por alguns buracos existentes na via, que resultaram na queda do casal.

A parte autora bateu a cabeça, teve fratura exposta da rótula da perna direita e lesão no tendão, além de escoriações por todo o corpo, necessitando de 02 intervenções cirúrgicas no joelho e 01 para enxerto de pele. Em razão do evento e da gravidade dos ferimentos, a parte autora ficou afastada de suas ocupações habituais por mais de 03 meses, necessitando uso de cadeira de rodas, da assistência permanente de sua genitora, além de medicamentos.

Nesse contexto, fica evidente que a existência de buracos na via pública (estrada vicinal), não dotada de iluminação pública e de sinalização adequada para alertar os motoristas das péssimas condições em que se encontrava a via pública, foi causa determinante para o acidente que vitimou a parte autora.

Frise-se que a parte requerida nada trouxe aos autos para provar a culpa exclusiva do condutor da moto que tinha a autora como passageira ou que a parte autora tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do sinistro.

Consequentemente, há que se concluir que a parte requerida foi a única responsável pelo acidente que vitimou a autora ao deixar de exercer suas atribuições de fiscalização e conservação das vias públicas municipais, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência da má conservação da via, o que caracteriza defeito na prestação do serviço público e inobservância de seu dever legal de garantir o trânsito em condições seguras.

Em resposta aos quesitos do juízo, o perito informou que do evento resultou incapacidade laborativa por 11 meses e dano estético, além de grave sequela morfofuncional, o que demonstra a gravidade e extensão das lesões suportadas pela parte autora, que são permanentes e irreversíveis.

Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado. Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da parte ré, não sendo causa para a inviabilidade econômica da parte requerida.

No caso concreto, considerando a gravidade do acidente considerando o longo tempo de convalescença, considerando a omissão do Município em fiscalizar e conservar a via pública, fixo os danos morais em R$20.000,00.

Em relação ao dano estético, a perícia médica judicial demonstrou a gravidade e extensão das lesões e comprova que a parte autora apresenta deformidades decorrentes das cicatrizes, além de limitações funcionais para a marcha e flexão do joelho direito (graves e irreversíveis).

Nesse contexto, fica claro que o dano estético deve ser reconhecido quando tiver fundamento diferente do dano moral. Assim, considerando a gravidade dos ferimentos sofridos pela autora, considerando que as deformidades e limitações funcionais são aparentes e irreversíveis, fixo a indenização pelos danos estéticos no valor de R$15.000,00.

Em relação aos danos materiais, a parte autora juntou aos autos contrato de locação de cadeira de rodas e notas fiscais de medicamentos e que comprovam as despesas da autora com o tratamento. Frise-se que a parte requerida também não impugnou especificadamente o valor pleiteado pela autora à título de danos materiais, limitando-se a alegar de maneira genérica que eram excessivos. Nesse contexto, fixo os danos materiais em R$2.330,86.

O juiz diz ainda na sentença que a condenação em danos materiais deve sofrer a incidência de atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Em relação aos juros mo­ra­tórios, que são devidos desde a citação, aplica-se o índice de 1% ao mês.

Já nas condenações em dano moral de R$20 mil e danos estéticos de R$ 15 mil a correção monetária e os juros mo­ratórios de 1% ao mês serão contados a par­tir da data da condenação.

 

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