22 de abril | 2018

Ação que permite caça do Javali no Estado está travada no STF

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Uma Ação Direta de Inconstitu cionalidade (Adin), que foi ajuizada no dia 31/7/1990, que teve julgamento em agosto de 2017, recebendo 7 votos a favor da constitucio­nalidade do artigo proibindo a caça, mas com duas exceções, para controle e para pesquisa científica, está travada no Supremo Tribunal Federal (STF). No mesmo dia, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas do processo.

Segundo essa ação, o Artigo 204 diz que “Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”. Mas o ministro Dias Toffoli pegou termo “sob qualquer pretexto” da Constituição Estadual que proíbe a caça de forma total e interpreta que pode ser para controle da espécie e para pesquisa cientifica.

Nesse sentido, sete ministros presentes acompanharam o voto dele. O Gilmar Mendes pediu vista. Um ministro estava ausente da sessão justificadamente. E a presidente não votou.

Com o pedido de vista, mesmo tendo maioria, a decisão fica sem efeito já que o julgamento deverá continuar assim que o processo com vista para o Gil­mar voltar e a sessão continuar. Sem liminar e nem acórdão autorizando, todo tipo de caça continua proibida no Estado de São Paulo.

A Adin 350, que discute se a norma da Constituição do Estado de São Paulo que proíbe a caça naquela foi proposta pelo procurador-geral da República, a partir de provocação da Associação Brasileira de Caça e Conservação, contra o artigo 204 da Constituição paulista, que proíbe a caça em todo o estado.

De acordo com a ação, a norma é inconstitucional, pois, em seu entendimento, a Lei Federal 5.197/1967, que regula a matéria, não teria proibido a caça, o que inviabilizaria sua proibição por um estado-membro da federação. Alega violação ao artigo 24, parágrafo 1º da Constituição Federal, que diz competir à União estabelecer normas gerais sobre o tema.

PECULIARIDADES REGIONAIS

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli salientou que a lei federal, ao contrário do que é alegado na ADI, proíbe a caça, admitindo exceções unicamente quando as peculiaridades regionais comportarem essa prática. Observou que, ainda assim, a regulamentação deve ocorrer por meio de norma federal. Destacou que a Lei 5.197/1967 é compatível com os princípios da Constituição Federal de 1988 relativos à proteção à fauna. Segundo ele, a competência concorrente dos estados membros sobre o tema refere-se unicamente a suplementar a norma federal para adequá-la às características locais.

No entendimento do relator, a autorização da caça deve se ater às peculiaridades regionais e levando em conta os ecossistemas locais. Segundo ele, não há dúvidas de que os estados podem definir onde, como, quando e em quais situações é possível exercer a atividade de caça, mas podem também reforçar a proteção e preservação da fauna local. Mas ressaltou que a regra geral, prevista na norma federal, é a proibição da caça.

No caso de São Paulo, o ministro observa que as informações anexadas aos autos pela Assembleia Legislativa apontam a impossibilidade de incluir o estado entre essas exceções, em razão da grande atividade industrial, da agricultura intensiva, além de ter o maior contingente populacional, todos fatores de grande impacto sobre o meio ambiente.

O relator destaca que laudos de diversos órgãos públicos estaduais (Cetesb, Sabesp, CPFL) e da própria Secretaria Estadual de Meio Ambiente atestam a escassez de animais, inclusive em regiões distantes da capital e de outros centros urbanos, e também a redução da cobertura vegetal local.

Segundo o ministro, com base nas informações é possível concluir que, à época da promulgação da constituição estadual, praticamente todas as espécies da fauna local estavam ameaçadas de extinção e muitas já extintas. Ele entende que a norma da Constituição paulista visa à proteção do meio ambiente, atendendo às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e proteção das espécies em risco de extinção. “Não se trata, portanto, de vedação arbitrária, mas plenamente justificável e imprescindível para atender suas necessidades”.

Dessa forma, o ministro votou no sentido de julgar a ADI parcialmente procedente, unicamente para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “sob qualquer pretexto” no sentido de admitir a autorização da caça unicamente para fins de pesquisa científica ou para controle populacional de espécies que ameacem o equilíbrio ambiental, em ambos os casos, mediante autorização do poder público.

 

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